SINDICATO
DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n.
10.553.931/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
NERTEVAL DOS SANTOS;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE HOTEIS, MOTEIS, FLATS, PENSOES, POUSADAS,
BOATES, RESTAURANTES, BARES, LANCHON,, CNPJ n. 03.414.193/0001-15, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCOS ANTONIO GOMES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da
categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas, Bares,
Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Foods,
Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares , com
abrangência territorial em Agrestina/PE, Altinho/PE, Arcoverde/PE, Belo
Jardim/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Caruaru/PE, Cupira/PE, Garanhuns/PE,
Pesqueira/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, São Caitano/PE, Serra
Talhada/PE, Taquaritinga do Norte/PE e Toritama/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
DOS REAJUSTES SALARIAIS A PARTIR DE 1º DE
SETEMBRO 2024
.1- Fica
assegurada aos Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva do
Trabalho, a exceção dos menores submetidos a regime regular de
aprendizagem, a percepção de um Piso Salarial a partir de 1º de setembro
de 2.024, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas
respectivas atividades, como a seguir estipulada:
I - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE
RESTAURANTES BARES, LANCHONETES E SIMILARES; DE ALBERGUES, POUSADAS E
SIMILARES; DE HOTÉIS E SIMILARES, COM ATÉ 40 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE
CONSTRUÍDOS;
PISO SALARIAL........R$ 1.495,89 (um mil
quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos)
II - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS E
SIMILARES COM MAIS DE 40 E ATÉ 100 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS;
DE MOTÉIS, HOTÉIS SAZONAIS E SIMILARES E MARINAS;
PISO SALARIAL.......R$ 1.510,97 (um mil
quinhentos e dez reais e noventa e sete centavos)
III - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS,
MOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 100 E ATÉ 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE
CONSTRUÍDOS;
PISO SALARIAL........R$ 1.538,13 (um mil
quinhentos e trinta e oito reais e treze centavos)
IV - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS,
MOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS;
DE BUFFETS, DE CASAS DE FESTA E SIMILARES.
PISO SALARIAL........R$ 1.610,50 (um mil
seiscentos e dez reais e cinquenta centavos)
DOS REAJUSTES SALARIAIS A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2025
1- Fica assegurada aos Empregados
abrangidos por esta Convenção Coletiva do Trabalho, a exceção dos menores
submetidos a regime regular de aprendizagem, a percepção de um Piso
Salarial a partir de 1º de JANEIRO de 2.025, equivalente e de acordo com
os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir
estipulada:
I - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE
RESTAURANTES BARES, LANCHONETES E SIMILARES; DE ALBERGUES, POUSADAS E
SIMILARES; DE HOTÉIS E SIMILARES, COM ATÉ 40 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE
CONSTRUÍDOS;
PISO SALARIAL........R$ 1.540,77 (um mil
quinhentos e quarenta reais e setenta e sete centavos)
II - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS E
SIMILARES COM MAIS DE 40 E ATÉ 100 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS;
DE MOTÉIS, HOTÉIS SAZONAIS E SIMILARES E MARINAS;PISO SALARIAL.......R$
1.556,30 (um mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos)
III - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS,
MOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 100 E ATÉ 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE
CONSTRUÍDOS;
PISO SALARIAL........R$ 1.584,27 (um mil
quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos)
IV - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS,
MOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS;
DE BUFFETS, DE CASAS DE FESTA E SIMILARES.
PISO SALARIAL........R$ 1.658,82 (um mil
seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos)
.1 A partir desta Convenção Coletiva de
Trabalho, os pisos salariais serão corrigidos na forma da Política
Salarial que venha a ser adotada, respeitando-se o princípio da
irredutibilidade dos salários.
.2 Os aumentos espontâneos, as
antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados nos
Pisos Salariais ora fixados.
.3 Ficam garantidos os PISOS SALARIAIS
preexistentes, nas remunerações dos empregados, que serão irredutíveis,
salvo descontos admitidos em lei ou convencional.
- DAS REMUNERAÇÕES SUPERIORES
1 Para os
salários superiores aos fixados na CLÁUSULA TERCEIRA, vigente em primeiro
de janeiro de 2024 serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2024,
mediante a aplicação do
percentual de 4% (quatro inteiros por cento), sobre a remuneração de
janeiro de 2024, facultando-se às partes a livre
negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de
merecimento ou promoção.
2 Os salários dos
empregados admitidos após a data de 1º de setembro de 2024, só sofrerão
reajuste em 01 de setembro de 2025, respeitando-se, entretanto, os
aumentos concedidos por promoção ou por merecimento.
3 Os aumentos
espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser
compensados no reajuste aqui fixado.
- SISTEMÁTICA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
.1
As Empresas, fornecerão aos seus empregados envelopes ou
comprovantes de pagamento da remuneração, identificando discriminadamente
os títulos pagos e respectivos valores, bem como, os descontos efetuados.
.2
O fornecimento será mensal e limitado a um único documento, ainda
que a forma de pagamento salarial seja por hora, por semana ou por
quinzena.
.3 O
pagamento da Remuneração poderá ser por hora, por dia, por semana ou por
mês, obedecendo à legislação em vigor, firmando o empregado, por ocasião
do seu recebimento, a quitação das parcelas efetivamente recebidas,
descontos efetuados e discriminados pela empresa.
.4
Havendo qualquer diferença e/ou falta quanto às
parcelas e os valores, deverá o empregado ressalvar por escrito, na hora
da quitação, para análise e, se for o caso, complementação e/ou
compensação das parcelas reclamadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - HORAS EXCEDENTES
.1
Somente será permitido trabalhar em horário reduzido ou em sobre jornada
com autorização da Chefia do Setor. Caso a autorização seja para sobre
jornada, o número de horas superiores às 08h00min e até 10h00min horas
poderá ser compensado através de Acordo de Trabalho, com a devida
diminuição do número de horas em outro dia da semana, ou no mês
subsequente, visto que a semana poderá estar compreendida entre um mês e o
outro mês subsequente, conforme estabelece a presente Convenção Coletiva,
ressalvados os Acordos de Compensação em Banco de Horas.
.2
Se não for compensada, considerar-se-á como hora extra, e se o Empregador
não efetuar o pagamento, o Empregado deverá se dirigir ao seu Sindicato no
mês subsequente e fazer a sua reclamação. Nesta data, o Sindicato Obreiro
fará uma comunicação ao Empregador dando um prazo de 08 (oito) dias para
que justifique o não pagamento ou compensação das horas extras trabalhadas;
no caso de ser efetivamente devido, o pagamento deverá ser feito ao
Empregado, quando devidamente assistido pelo Sindicato.
.3
Quando da ocorrência de horas extraordinárias, a remuneração dessas horas
será feita observando-se a Sumula 354 do C. TST, ou seja, excluindo-se do
cálculo de aferição as Gorjetas/Pontos e atribuindo-se os seguintes
percentuais de acréscimos:
I
-
50% (cinquenta por cento) incidente sobre as horas normais, para as horas
extras trabalhadas no período de segunda feira a domingo, nos dias
feriados e santificados, quando o empregado estiver submetido à
escala móvel de revezamento.
II
-
50% (cinquenta por cento) incidente sobre as horas normais, para as horas
extras trabalhadas no período de segunda feira a sábado, quando
o empregado estiver submetido à escala de folga fixa,
e de segunda-feira a domingo, quando estiver submetido à
escala móvel de revezamento.
III-
100% (cem por cento) incidente sobre as horas normais para as horas extras
trabalhadas aos domingos, feriados e dias santificados, quando o empregado
estiver submetido à escala de folga fixa, e nos dias de folga dos
empregados que estiverem submetidos à escala móvel de revezamento.
4
Fica admitido na presente Convenção, o Acordo de Trabalho que objetive a
prorrogação e a compensação de horário de trabalho por prazo determinado,
assegurando-se ao empregado todos os acréscimos e verbas estabelecidas
pela legislação em vigor, sendo facultado entre as partes o cancelamento
da compensação por excesso ou redução da jornada do horário ajustado, se
antes de findo o prazo do presente contrato, sua continuidade não for
conveniente às partes ou se terminar o objetivo de tal acordo.
.5
O procedimento para a apuração das jornadas suplementar e extraordinária
de trabalho terá como fator de utilização 220 (duzentos e vinte) horas
mês. As horas que excederem às 220 horas mensais, nos casos dos meses de
31 dias, poderá ser compensado no mês subsequente; havendo esta
ocorrência, não restará admitido prejuízo para o empregado em sua
remuneração normal mensal, não restando também admitida a existência
diferença de salário para aqueles empregados que exerçam a mesma função,
sem obedecer ao referido acordo, ressalvados os Acordos de Compensação em
Banco de Horas.
.6
Fica convencionado e expressamente facultado a implantação do BANCO DE
HORAS, através de Acordo Coletivo de Trabalho, devidamente assistido pelas
Entidades sindicais, com fundamento no art. 59 e seus Parágrafos, da CLT,
que faculta o estabelecimento das normas convencionais aqui acordadas.
.7
As Empresas ficam obrigadas a adotarem mecanismos de controle e
fiscalização do BANCO DE HORAS, de modo a permitir, mensalmente, o
acompanhamento individual do trabalhador e, em havendo divergência, do
Sindicato Profissional.
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS NOTURNOS
.1
O Adicional Noturno corresponderá ao acréscimo de 30% (trinta inteiros por
cento) incidente sobre o valor da hora noturna trabalhada, assim entendida
como sendo as compreendidas entre as 22h00min h de um dia e às 05h00min h
do dia seguinte, período de trabalho em que se configura o horário
noturno, exclusivamente, de acordo com o que dispõe o art. 73 CLT e o art.
7 IX CF/88.
.2
A transferência do empregado do horário noturno para o diurno, implica na
automática perda do direito à percepção do adicional noturno,
independentemente da sua habitualidade, salvo acordo entre as partes.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
.1 As
Empresas se obrigam a pagar a seus empregados os Adicionais de
Periculosidade e de Insalubridade nas hipóteses contempladas na legislação
vigente, ficando subordinados esses adicionais a perícia legal.
.2 O
adicional de periculosidade incidirá apenas sobre o salário fixo do
empregado e o Adicional de insalubridade incidirá somente até o valor
correspondente ao salário mínimo regional vigente.
.3 A
eliminação do grau de Insalubridade e Periculosidade pelo fornecimento de
aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder
Administrativo exclui a percepção do adicional respectivo.
.4
Fica o empregado e o empregador obrigados a cumprirem o que estabelecem as
Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam do
exame médico periódico, bem como, o de usar os EPI’s, fornecidos pelo
empregador, sob pena de sofrer as sanções previstas na legislação
trabalhista vigente e de não receber o pagamento dos respectivos
adicionais de insalubridade e/ou Periculosidade.
.5
A reclassificação ou desclassificação do grau de insalubridade por
ato da autoridade competente repercutirá exclusivamente na satisfação do
respectivo adicional, não se constituindo em direito adquirido ou
implicação de irredutibilidade salarial.
Comissões
CLÁUSULA SÉTIMA - GORJETA
DEFINIÇÕES, TIPOS, OPÇÕES DE ADOÇÃO OU NÃO
E DISTRIBUIÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO DA LIVRE NEGOCIAÇÃO.
1
GORJETA é não só a importância espontaneamente
dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa,
como serviço ou adicional, a qualquer título e destinado à distribuição
aos empregados.
2
GORJETA não constitui receita própria dos empregadores
e está isenta de obrigação fiscal tributaria municipal, estadual ou
federal de qualquer natureza, incidente sobre o faturamento da empresa,
pois não se constitui em receita do estabelecimento, somente recaindo
sobre a gorjeta o custeio dos encargos sociais, previdenciários e
trabalhistas derivados de sua integração à remuneração dos empregados.
Art. 1º, § 4º, da Lei 13.419/2017.
3
Para as Microempresas, Eireli, EPP-Empresas de Pequeno
Porte e afins, será anotado o valor acrescido da GORJETA na nota de
consumo, retendo-se 20% (vinte por cento) para custear os encargos da
remuneração dos empregados em folha de pagamento. O montante do percentual
das gorjetas restantes, após a retenção supra, será rateada da seguinte
forma: 60% (sessenta por cento) das gorjetas serão distribuídas igualmete aos
empregados da frente de serviço (garçons, cumins, maitre, etc.); e, 40%
(quarenta por cento), distribuídos igualmente para retaguarda
(cozinheiro, auxiliar de cozinha, etc). Qualquer distribuição diferente da presente cláusula
somente será permitida através de acordo coletivo de trabalho.
4
Para as empresas não diferenciadas, com opção de
lucro presumido ou real, será anotado o valor acrescido da GORJETA na nota
de consumo, retendo-se 33% (trinta e três por cento) para custear os
encargos da remuneração dos empregados em folha de pagamento. O montante
do percentual das gorjetas restantes, após a retenção supra, será rateada
da seguinte forma: 60% (sessenta por cento) das gorjetas serão
distribuídas igualmete
aos empregados da frente de serviço (garçons, cumins,
maitre, etc.); e, 40% (quarenta por cento), distribuídos igualmente para
retaguarda (cozinheiro, auxiliar de cozinha, etc).
5
Faculta-se para as empresas com mais de
sessenta empregados, a constituição de comissão de empregados, com o
Máximo de 3(três) integrantes, para acompanhamento e fiscalização da
regularidade da cobrança e distribuição da GORJETA, cujos membros serão
eleitos em AGE, convocada
pelo Sindicato laboral e com participação deste , para
esse fim, exclusivo, os quais gozarão de garantia de emprego vinculada ao
desempenho das funções.
6 - As GORJETAS ESPONTÂNEAS administradas
exclusivamente pelos empregados, sem nenhuma gerência e retenção da
EMPRESA, recebidas em espécie ou na maquineta dos funcionários, não
integrará os salários e não terá repercussão de FGTS, INSS e nas Verbas
Rescisórias, e deverá ser rateada de acordo com a autonomia dos
trabalhadores e com intervenção do sindicato para dirimir, em assembleia a
forma de distribuição, homologados em acordo coletivo de trabalho.
7 PONTO – É a
unidade monetária padrão utilizado para a distribuição da Gorjeta, na
forma prevista nesta Convenção Coletiva e nos acordo coletivos.
8
O cálculo do valor do ponto será efetuado
dividindo-se o montante reservado para distribuição, entre os empregados,
a título de GORJETAS, pelo somatório dos pontos atribuídos a cada função,
na forma prevista nos acordos coletivos.
9
As Empresas poderão optar, mediante entendimentos com os seus
empregados, e mediante acordo coletivo de trabalho com o sindicato
profissional , pelo acréscimo, redução ou ainda, extinção da cobrança
de gorjetas, alteração da distribuiçção dos Pontos, e mudança da natureza
jurídica de compulsória para exclusivamente espontânea e administrada
pelos trabalhadores.
10 As
gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço integram a
remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas
de aviso prévio, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado,
na forma da Sumula 354, do Colendo TST; servindo de base de cálculo de
férias e 13º salário, pela media do somatório dos últimos 12 (doze) meses.
11
O empregador anotará na carteira profissional e no
contracheque dos seus empregados o salário contratual fixo e o percentual
recebido a título de GORJETA COMPULSORIA.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - - FORNECIMENTO OPCIONAL DE ALIMENTAÇÃO
.1
O fornecimento de alimentação nos intervalos intrajornada será opcional e
não se constituirá em salário “In natura”, não fazendo parte da
remuneração do empregado e se sujeitando referida prática à incidência de
contribuição previdenciária e fundiária do correspondente valor financeiro
(decreto 341/91; art. 28 da lei 8.212/91; decreto 2.101/96, de 23/12/96, c/c
portaria 87 de 28/01/97).
.2
Às Empresas, nos intervalos intrajornada de trabalho, será facultado o
fornecimento de refeições ao custo de 20% sobre o valor total da
alimentação, de acordo com o teor nutritivo estipulado pelo PAT (Programa
de Alimentação ao Trabalhador), não se constituindo tal prática em salário
“In natura”.
.3
Fica facultado o fornecimento de alimentação aos empregados de forma
terceirizada utilizando-se a “quentinha” adquirida de empresas
especializadas.
.4
Fica facultado aos empregadores o fornecimento de cupons para aquisição de
gêneros alimentícios, com custo para o funcionário e para serem utilizados
nos estabelecimentos credenciados, sendo vedada sua utilização para outra
finalidade, não sendo permitido o deságio e, ainda, defeso a sua
integração ao salário (Decreto n.º 49/91).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
.1
As Empresas se obrigam a fornecer o Vale Transporte nos termos da Lei no
7.418/85, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos
salariais, previdenciários e rescisórios.
.2
Às Empresas fornecerão Transporte adequado nas localidades ou nos horários
em que não circule Transporte Coletivo de Passageiros, mediante expresso
acordo entre empregados e empregadores, com renúncia à concessão do
Vale-Transporte, não se constituindo essa faculdade em salário “In
natura”, bem como, o percurso de ida e vinda em jornada “In tinere”.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
.1
As Empresas concederão, a título de "Auxílio Funeral", ao
representante legal de seu empregado falecido, que tenha trabalhado na
Empresa mais de 1 (um) ano, continuamente, o valor equivalente a um
salário mínimo regional vigente, para auxílio do custeio das despesas
funerais. Esse auxílio não integrará para nenhum fim as verbas
rescisórias.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS E COMPRAS NA PRAÇA PARA O EMPREGADO E
DESCONTOS AUTORIZADOS
.1
Será facultada a Empresa o Estabelecimento de Convênios para a aquisição
de bens ou serviços assistenciais para os seus empregados, ou ainda, a
concessão, pelas Empresas, de autorização para compras na praça, mediante
desconto em folha de pagamento, a critério do Empregador e mediante
autorização do Empregado, exceto por rescisão contratual, quando poderá o
remanescente do débito ser descontado de uma só vez no limite da
legislação em vigor.
.2
Na forma do art. 462 da CLT e Enunciado 342, do C. TST ficam permitidas as
consignações em folha de pagamento dos empregados das parcelas originárias
de convênios médicos e despesas farmacêuticas, óticas, de seguros em
geral, de associações recreativas da empresa e de empréstimos pessoais
concedidos pelo empregador e de empréstimos contraídos na rede bancaria,
decorrentes de projetos de Governo ou pessoal, sendo suficiente uma única
autorização individual e escrita do empregado juntando cópia do contrato
que gerou a obrigação de pagar mediante desconto em folha de pagamento.
.3
Também pode ser objeto de desconto os valores
decorrentes de adiantamentos de dispositivos de Lei, de Contrato Coletivo,
de Dissídio ou Convenção Coletiva.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA E ANOTAÇÃO DAS CTPS
.1
Não será submetido a Contrato de Experiência o empregado candidato que
comprove, através de sua CTPS, que desempenhou a mesma função por mais de
2 (dois) anos na Empresa de sua readmissão, bem como, aqueles que tenham
sido diplomados pelos cursos de formação profissional do SENAC.
.2
Excetua-se o caso admissional em que haja necessidade de verificação
experimental para adaptabilidade funcional ao grupo de trabalho e às
normas atualizadas das Empresas.
.3
As empresas anotarão nas carteiras profissionais e de previdência social
de seus Empregados, nas folhas próprias, suas respectivas funções, bem
como, farão constar os valores das respectivas Remunerações, por faixas de
enquadramento dos estabelecimentos determinadas nas Cláusulas (3,
Incisos.1, I, II, III, IV) da presente CCT, ou outros valores que venham a
ser praticados sob estes títulos.
.4
Entendem-se como Remuneração o somatório de um salário base mais o valor
da pontuação (gorjeta/ponto compulsória) e outros valores que as integram.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FORMAS ALTERNATIVAS DOS CONTRATOS DE
TRABALHO
.1
As Empresas poderão adotar Contrato de Trabalho "Part Time ",
segundo permissivo legal contidos nos Art. 442 e seguintes da CLT, para
atendimento aos serviços de natureza transitória, realização de EVENTOS ou
de atividades empresariais que justifiquem a temporalidade, maior demanda,
feriados e outros, não se caracterizando tal prática em vínculo
empregatício permanente.
.2
Fica garantida a faculdade e/ou o direito da instituição do contrato de
trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da CLT, por parte
das empresas alcançadas pela representação sindical econômica convenente,
na conformidade do estabelecido pela legislação, qual seja a lei n.º.
9.601/98; o decreto n.º 2.490/98; Portaria n.º 207/98 e, ainda, as
condições abaixo estabelecidas.
.2.1
A CTPS deverá ser anotada normalmente, contendo as datas de início e de
término do contrato, fazendo-se obrigatoriamente referência à lei n.º
9.601/98.
.2.2
Ao empregado contratado na nova modalidade, de prazo determinado, fica
assegurada a remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma
função na empresa contratante, desde que atendidas as exigências do art.
461, da CLT.
.2.3
Fica assegurada aos empregados do contrato por prazo determinado a
estabilidade provisória da empregada gestante, do dirigente sindical,
inclusive suplente, do empregado integrante da CIPA e ao empregado
acidentado, extinguindo-se, porém, tal estabilidade, ao término da
vigência do contrato.
.2.4
O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado quantas
vezes as partes desejarem, desde que não ultrapasse o limite de 2 (dois)
anos.
.2.5
Quando as partes decidirem rescindir o contrato por prazo determinado
antes do seu término, à parte que der causa indenizará a outra parte com
uma multa equivalente à metade do que falta para o seu efetivo
encerramento, conforme legislação em vigor.
.2.6
O empregado dessa nova modalidade também terá direito à percepção do 13º
salário, na fração de 1/12 avos por mês trabalhado, bem como férias, estas
obedecendo às mesmas regras contidas na CLT. Serão, ainda, respeitadas as
demais condições de trabalho estabelecidas na presente convenção para a
categoria profissional.
.3
Fica convencionado e expressamente facultado a implantação do sistema de
“REGIME DE TEMPO PARCIAL” cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco)horas
semanais, com remuneração proporcional ao número de horas efetivamente
trabalhadas em novas contratações ou em alterações contratuais, ficando
impedidos de prestarem horas extras, com fundamento no art. n.º 58-A e
seus Parágrafos.
.4
Será facultada às Empresas a adoção de "Contrato de Trabalho por hora
trabalhada" para o que, o salário hora será calculado com base no
divisor 220 (duzentos e vinte) horas, com remuneração proporcional ao
número de horas trabalhadas no mês, fazendo jus, na mesma
proporcionalidade, ao repouso semanal remunerado conforme Alínea b, Art.
7º, Lei n. 605, 05/01/49.
.5
Fica também permitida a utilização do sistema banco de horas, para
compensação de horas extras, de acordo com as condições pactuadas nesta
avença normativa.
.6
Fica facultado e garantido o exercício fiscalizador do Sindicato
profissional junto às empresas, quando da adoção das formas contratuais
alternativas sob este título avençadas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESLIGAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO
CARTA DE RECOMENDAÇÃO
.1
As Empresas fornecerão, quando da Rescisão contratual sem justa causa,
Carta de Recomendação aos seus ex-empregados, mencionando o período de
trabalho e a função exercida, desde que por ele solicitada.
- DISPOSIÇÕES RESCISÓRIAS DO CONTRATO DE
TRABALHO
.1
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados com mais de doze
meses ou mais, de serviços prestados na mesma empresa, poderão ser
assistidas e homologadas no Sindicato dos Empregados, para maior garantia
e segurança das partes envolvidas, observadas as regras contidas no Art.
no 477 da CLT e de seus respectivos contratos de trabalho, inclusive dos
empregados de outras categorias profissionais compreendidos na atividade
preponderante das empresas, conforme jurisprudência interativa do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
.2
Na apuração do Salário Variável. - As gorjetas cobradas pelo empregador na
nota de serviço integram a remuneração do empregado e servem de base de
cálculo de férias e 13º salário, considerando-se a media do somatório dos
últimos 12 (doze) meses.
.3
As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio,
adicional noturno, horas extras e repouso semanais
remunerado, na forma da Sumula 354, do Colendo TST.
.4
Na data designada para homologação da rescisão contratual, se o empregado
não comparecer ao Sindicato, em dia e horário marcado previamente, fica o
órgão competente obrigado a fornecer ao empregador documento comprovando a
ausência do empregado, para fins de liberação da multa a que se refere o
artigo 477 da CLT, desde que Empresa comprove a comunicação ao empregado
da respectiva data, por documento devidamente assinado pelo trabalhador.
.5
O empregado que receber comunicação de aviso prévio de dispensa fica
obrigado a colocar a data e o seu ciente no documento, tendo direito a uma
cópia do documento.
.6
Fica garantido ao empregado a devida baixa em CTPS, quando, dispensado do
cumprimento da jornada de trabalho no período de Aviso Prévio, comprovar,
por declaração escrita, que será contratado por outra empresa, sem que
ocorra, no entanto, interrupção da data do início e do término do Aviso
Prévio, principalmente quanto ao prazo legal, previsto no art. 477 da CLT,
para o efetivo pagamento das verbas rescisórias.
.7
O empregado que cometer falta grave no decurso do aviso prévio será
demitido por justa causa, na forma prevista no art. N.º 482, da CLT.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE TRABALHO À GESTANTE E EXAMES
PRÉ-NATAL
.1
Fica vedada à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
.2
A empregada gestante poderá ser liberada em até uma jornada diária de
trabalho, por mês, para se submeter ao exame pré-natal, devidamente
comprovado por atestado fornecido por médicos conveniados, através de
planos de saúde das Empresas, ou do INSS.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA PROVISÓRIA PARA EMPREGADO EM VIAS DE
APOSENTADORIA E PRÊMIO
.1
Será garantido provisoriamente o trabalho, por um ano, ao empregado que
estiver em vias de aposentadoria, desde que venha laborando continuamente
na empresa há mais de cinco anos, ressalvada nos casos de demissão por
justa causa, hipótese em que não haverá necessidade de instauração de
inquérito judicial.
.2
A garantia se iniciará com a comunicação, por escrito, do empregado, sem
efeito retroativo, e findará quando o empregado completar o tempo de
serviço mínimo para aposentar-se, impreterivelmente.
.3
O empregado, contemplado pela hipótese acima, fará jus, a título de
"Prêmio Aposentadoria", ao valor de dois pisos salariais, de
acordo com a classificação da Empresa nesta Convenção Coletiva ou a uma
remuneração equivalente ao recebido no mês em que for efetivada a sua
aposentadoria, se vier recebendo a maior do que o valor do Piso Salarial.
.4
O empregado que requerer ao INSS aposentadoria voluntária e não pretender
mais continuar trabalhando na empresa deverá no mesmo ato comunicar por
escrito ao empregador a sua intenção de se afastar do emprego por vontade
própria.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECEBIMENTO DE CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO
RESPONSABILIDADE
.1
O empregado estará isento de responsabilidade pelo recebimento de cheques
especiais e cartões de crédito emitidos pelos clientes para o pagamento de
suas despesas, desde que obedeça a norma estabelecida pela Empresa,
devendo constar a consulta ao Tele Cheque, ter o código de autorização,
obedecer aos limites constantes no cheque especial, verificando o seu
correto preenchimento, anotando no verso o número da consulta e/ou
autorização, o número da carteira de identidade, CPF, endereço e telefone
para contato do emitente.
.2
Em caso do não cumprimento dessas exigências, os valores das despesas não
admitidas poderão ser descontados da remuneração do empregado responsável,
com fundamento no art. 462, § 1, da CLT, assegurando-se ampla defesa.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO HORÁRIO
1. A duração do intervalo entre dois
turnos, para refeição e repouso, será de, no mínimo, de trinta minutos e
no máximo de três horas, não podendo a duração do intervalo entre as
jornadas diárias ser inferior a 11 (onze) horas, na forma do disposto nos
artigos n.º 74 e n.º 66, da CLT.
2
O intervalo para repouso e alimentação acima clausulado será de livre
utilização do empregado podendo afastar-se do local de trabalho, se e
somente se, for obrigado a permanecer na empresa, esse tempo será
considerado como a disposição do empregador, sendo considerado como
hora extra, exclusivamente, o período de descanso, efetivamente
trabalhado.
3
Fica facultado, nos termos do Art. 58, § 2° da CLT, a adoção de regime do
revezamento de 12h00min (doze) horas de trabalho (sendo 11h de labor com
1h de descanso intrajornada) por 36h00min (trinta e seis) horas de
descanso, mediante Acordo Individual de Trabalho ou acordo coletivo,
compensando-se as horas excedentes e extraordinárias da jornada de
08h00min (oito) horas nas 36h00min (trinta e seis) horas seguintes,
destinadas para o repouso e compensações, conforme faculta o Art. 59-A, da
CLT.
I-
Para os atuais empregados a adoção do regime de revezamento será feita
mediante opção manifesta perante a empresa, mediante Acordo Individual de
Trabalho.
II-
Para os empregados admitidos posteriormente à homologação desta Convenção
Coletiva de Trabalho, fica desde logo instituído o regime de revezamento.
4 Considerando que
a categoria profissional e econômica tem o maior movimento nos finais de
semana, em decorrência da natureza de seus serviços. Considerando que o
trabalhador tem seu dia mais produtivo nos finais de semana e domingo,
quando recebe uma participação maior de gorjetas. Com intuito de manter o
equilíbrio e contratações entre homens e mulheres, quando por ocasião da
folga dominical, o trabalhador, independente do gênero ou sexo, a critério
da empresa serão estabelecidos as seguintes condições:
I - ESCALA
DE FOLGA FIXA. Quando por ocasião da folga dominical, ou seja, a cada
6(seis) domingos trabalhados o 7º (sétimo) será folgado, sem prejuízo do
repouso semanal remunerado), o dia de folga pré-fixado da semana seguinte
a esse domingo poderá servir como compensação de feriado no qual tenha
trabalhado no período de revezamento anterior.
II -
ESCALA DE FOLGA REGRESSIVA. Quando por ocasião da folga dominical,
ou seja, a cada 6(seis) domingos trabalhados o 7º (sétimo) será folgado
conjuntamente com a segunda-feira que preceda a folga da sétima semana,
coincidente de um domingo, no qual tenha trabalhado no período de
revezamento anterior.
III – Em caso de falta
injustificada nos Domingos em que o trabalhador deveria ter trabalhado,
considerar-se-á como folga antecipada do Domingo, voltando à contagem a
estaca zero, ou seja, cada 6 (seis) domingos trabalhados o 7º (sétimo)
será folgado, desde que esta falta seja considerada como folga.
5 Quando o empregado prestar
serviço em jornada única a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico,
com administração centralizada, não restará configurada a existência de
mais de um contrato de trabalho, desde que o faça na mesma jornada de
trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE
DA JORNADA DE TRABALHO
Ficam os empregadores, pela presente convenção,
autorizados a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de
trabalho, na forma dos dispositivos da Portaria MTE No. 671/2021.
.1 - O uso da faculdade prevista no caput desta
cláusula implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da
jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no
estabelecimento, respeitando-se, sempre, as disposições constantes nesta
convenção na cláusula nominada Horas Extras e Banco de Horas.
.2 - Deverá ser disponibilizada ao empregado,
até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que
está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência
que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema
alternativo.
.3 - Na adoção de sistemas alternativos eletrônicos de
controle de jornada de trabalho, os empregadores deverão zelar para que
tais sistemas não admitam:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de
sobre jornada; e
d) a alteração ou eliminação dos dados registrados
pelo empregado.
.4 - Para fins de fiscalização, os empregadores
deverão, aos sistemas alternativos eletrônicos, observar:
I - estar os mesmos disponíveis no local de trabalho;
II - permitirem a identificação de empregador e
empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a
extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas
pelo empregado, às solicitações de auditor fiscal trabalhista.
.5 - Pelas disposições contidas nesta cláusula, as
regras sobre ponto eletrônico e outras correlatas/cabíveis, contidas na
Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, não serão exigíveis das
empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por força de
ajuste entre os convenentes e dos ditames da citada Portaria MTE No.
671/2021.
.6 À
hora do trabalho noturno será computada como sendo de 52 minutos e 30
segundos, considerando-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas
de um dia e as 05h00min horas do dia seguinte, na forma do art.
n.º 73. §§ 1º e 2º da CLT.
.7 Quando
o empregado prestar serviço em jornada única a mais de uma empresa do
mesmo grupo econômico, com administração centralizada, não restará
configurada a existência de mais de um contrato de trabalho, desde que o
faça na mesma jornada de trabalho.
.8 Todos
os empregados ficam obrigados a registrar pessoalmente o seu ponto diário,
salvo os ocupantes de cargo de confiança, que possuírem procuração com
poderes de Gestão e Representação do empregador, art. 62, § 2, da CLT, os
quais não farão jus a percepção de horas suplementares ou
extraordinárias.
.9 Também
ficam isentos de Registro de Ponto os empregados que trabalhem
externamente, sem fiscalização ou controle da jornada pelo empregador,
devendo tal circunstância ser anotada na CTPS do
empregado e na sua Ficha de Registro, na forma do Caput do art.
62 e seu Inciso I, da CLT.
.10 O
empregado só poderá se afastar do seu local de trabalho quando
comunicar previamente ao seu chefe ou superior hierárquico, sob
pena de praticar ato de indisciplina, punível com advertência ou suspensão
disciplinar.
.11 As
horas extraordinárias trabalhadas em uma ou mais jornadas de trabalho
poderão ser compensadas nas jornadas de trabalho subsequentes, mesmo que
extrapolem o mês aquisitivo, na forma do Banco de Horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS FERIADOS E FOLGAS
A empresa
poderá compensar os feriados laborados num prazo de até 60 dias ou
pagá-los com 100%.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Ficando autorizado a empresa a antecipar a folga compensatória
do feriado previsto para o ano vigente, dentro do prazo de 60 dias.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: As horas extras laboradas nos feriados e não compensadas neste
período, serão sempre pagas com a adicional de 100%.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROGRAMADAS
.1
Fica aprovada a adoção de férias programadas, desde que seja comunicada
essa programação ao funcionário, mediante a afixação no quadro de avisos
da empresa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; o aviso de férias
será por escrito e contra recibo, devendo ser paga com dois dias de
antecedência do período de gozo, na forma da legislação em vigor e da
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME, FARDAMENTOS E EQUIPAMENTOS
INDIVIDUAIS DE TRABALHO E CONSUMO
.1
As Empresas assegurarão o fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos
e equipamentos de proteção individual do trabalho, sempre que exigidos ou
de uso obrigatório.
.2
Obrigar-se-ão os empregados, por ocasião da rescisão do contrato de
trabalho, a restituírem os uniformes, fardamentos e equipamentos individuais
de trabalho, indenizando os equipamentos individuais quando danificados
por culpa ou dolo.
.3
Os empregados responderão pelo consumo indevido de alimentos e bebidas,
bem como, pelos prejuízos decorrentes de culpa, dolo ou omissão no
desempenho de suas atividades, devidamente comprovados, podendo ser
descontado de seus haveres salariais, em parcelas não excedentes a 10% do
valor de sua remuneração mensal, exceto por rescisão contratual, quando
poderá o remanescente do débito ser descontado de uma só vez.
.4
Caracterizado o dolo ou o ato culposo na perda de materiais ou na
confecção de serviços, terá direito à empresa em proceder ao desconto do
prejuízo sofrido junto ao salário do empregado.
.5
A utilização indevida de instrumento de trabalho, em benefício próprio ou
de terceiros, restará caracterizada infração prevista no art. 482 da CLT.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DE VACINAS
Os trabalhadores ficam obrigados a apresentarem o
cartão de vacina devidamente atualizado e carimbados pelos órgãos
competentes, do programa de vacinação nacional e combate ao COVID-19. Em
caso do trabalhador não ter se vacinado por omissão, dolo ou culpa, poderá
ser desligado por justa causa, em caso de negativa de tomarem às vacinas
de combate a pandemia mundial do COVID-19.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISOS E EDITAIS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS E
DOS EMPREGADORES
.1
Será facultada a afixação de Editais de Convocação, desde que publicados
nos jornais de grande circulação da base territorial e, ainda, encaminhados
à administração da empregadora com a antecedência mínima de 48(quarenta e
oito) horas, do Sindicato dos Empregados nos Quadros de Avisos das
entradas de trabalho das Empresas.
.2
Os empregados da categoria profissional ficam obrigados a colocar o seu
“ciente” em todo e qualquer aviso, circular, correspondência, carta ou
documento similar que lhes forem enviados pelo empregador.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
.1
A ausência ao trabalho de dirigente sindical, para o desempenho das
funções que lhe são próprias, deverá ser comunicada ao empregador com
antecipação mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de
correspondência enviada pelo Sindicato dos Trabalhadores. na qual deverão
ser expostos os motivos da ausência do dirigente. Aceita a solicitação,
considerar-se-á o empregado em licença não remunerada, nos termos do § 2º
do Art. 543 da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL DA CATEGORIA ECONOMICA
Por força da letra “e”, do artigo 513, da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e, em razão do aprovado pela Assembleia Geral
do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de
Pernambuco, devidamente convocada por edital publicado no Jornal Folha de
Pernambuco, as empresas pertencentes à categoria econômica de Hotéis,
Restaurantes, Bares e Similares do estado de Pernambuco, pagarão ao
Sindicato Patronal, a título de Contribuição Assistencial Patronal, as
importâncias constantes nesta cláusula, como restou declarado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida (Tema 935), no
Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459.
.1 As empresas de Hotéis, Motéis,
Flats, Pensões, Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias,
Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis
e Similares, alcançadas por este INSTRUMENTO PUBLICO DE CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, depositado no Sistema Mediador do MTE, obrigam-se a recolher
em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de
Pernambuco, a título de Contribuição Assistencial da Categoria Econômica,
por cada um de seus empregados, exclusivamente nos meses de novembro de
2024 e fevereiro de 2025 o valor correspondente a R$ 30,00 (trinta reais).
Esse recolhimento será efetuado até o dia 10 de dezembro de 2024 e 10 de
março de 2025.
.2 A cobrança da Contribuição
Assistencial será efetuada exclusivamente através de guia própria de
recolhimento bancário, especifica e individual para cada empresa, sendo
destinada para custeio do departamento jurídico, no percentual de trinta
por cento, e o percentual remanescente, para atendimento às despesas com
esta Convenção, Administrativas, promocionais da Entidade e de
representação da diretoria sindical.
.3 O recolhimento fora do prazo implicará
na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do
recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e
ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas processuais, na
hipótese de cobrança judicial.
.4
Fica assegurado aos
Empregadores, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o
direito de se opor a referida contribuição, de uma única vez, no prazo de
10 (dez) dias, após o depósito e registro do presente instrumento no
Sistema Mediador do MTE. A oposição somente será aceita se formalizada
pela Empresa, na sede do respectivo sindicato, mediante assinatura de
documento apropriado, por qualquer meio de comunicação, manual ou
eletrônico.
.5 As empresas de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões,
Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services,
Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares,
so poderão firma Acordos Coletivos de Trabalho, mediante apresentação da
Certidão de Regularidade das Contribuições Sindicais Patronais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS RETRIBUIÇÕES OPERACIONAIS CONTRIBUIÇÕES
PATRONAL
.1 As Empresas, enquadradas nas categorias
abaixo, deverão, conforme os respectivos Quadros de evolução
classificatória, recolher mensalmente, a título de retribuição
operacional, destina-se ao apoio e fomento das estruturas administrativa,
representacional e promocional do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares
e Similares do Estado de Pernambuco, independentemente de ser cobrado a
taxa de 10% (taxa de serviços) ou não, os valores indicados para
cada categoria de estabelecimento, mediante guia de recolhimento
específica e a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, quer seja espontânea ou compulsória:
I - Para os Hotéis, por unidade, segundo
o número de apartamentos:
No Aptos. p/und.
holt. R$
001 a 040............................60,00
041 a 100......................... 100,00
101 a 150..........................200,00
151 a 200..........................300,00
201 em diante...................500,00
II
- para os motéis e
hotéis similares, albergues e pousadas.
Por unidade, segundo o número de apartamentos:
No Aptos. p/und.
Hotel. R$
001 a 020.............................50,00
021 a 040.............................60,00
041 a 080.............................80,00
081 em diante....................100,00
III - para
bares, restaurantes e similares por unidade, segundo o número de mesas:
No
Mesas
R$
001 a 020.............................60,00
021 a 040.............................80,00
041 a 080...........................100,00
081 em diante....................120,00
IV -
para lanchonetes, lanchonetes em outros estabelecimentos e sorveterias,
unidade:
Com balcão e sem mesas.... R$ 50,00
Com balcão e mesas............ R$ 100,00
V - para Buffets, marinas e similares, por unidade:
Todos.................................... R$ 120,00
VI – PARA EMPRESAS DE FAST FOOD’S
Todos................................... R$
90,00
.2 Os valores arrecadados a título de retribuição
operacional, destinar-se-ão aos procedimentos de assistência social, apoio
e fomento da estrutura administrativa, representacional e promocional, no
percentual de setenta por cento de seu montante e o percentual
remanescente de trinta por cento aos serviços de Assessoria jurídica.
3 O recolhimento fora do prazo
implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
total do recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês, e ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas
processuais, na hipótese de cobrança judicial.
2
Fica assegurado aos Empregadores, abrangidos pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho, o direito de se opor a referida Retribuição, de uma
única vez, no prazo de 10 (dez) dias, após o depósito e registro do
presente instrumento no Sistema Mediador do MTE. A oposição somente será
aceita se formalizada pela Empresa, na sede do respectivo sindicato,
mediante assinatura de documento apropriado, por qualquer meio de
comunicação, manual ou eletrônico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES.
.1 As empresas de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões,
Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services,
Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares,
incidindo, em todas as empresas quer estejam em regime de tributação
diferenciada ou não, inclusive, as empresas administradoras de condomínios
de hotéis: alcançadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, depositado
no Sistema Mediador do MTE, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato de
Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Pernambuco, a título de
Contribuição Confederativa da Categoria Econômica e que servira para o
custeio do Sistema Confederativo; por cada um de seus empregados,
exclusivamente no mês de junho de 2025, o valor correspondente à tabela de
taxa Confederativa, por empresa, considerando o número de empregados, como
a seguir ordenado. Esse recolhimento será efetuado até o dia 30 (trinta)
julho de 2025.
2.
TABELA DE TAXAS CONFEDERATIVAS DAS EMPRESAS
00 a 03 empregados,
..................R$ 100,00;
04 a 10 empregados
...................R$ 120,00;
11 a 20 empregados,
..................R$ 150,00;
21 a 30 empregados,
..................R$ 200,00;
31 a 50 empregados,
..................R$ 350,00;
51 a 80 empregados,..................
R$ 500,00;
81 a 110 empregados,................
R$ 650,00;
111 a 150 empregados,
..............R$ 900,00;
151 a 200 empregados,...............R$ 1.200,00;
acima de 201 empregados, ........R$ 1.990,00;
3.
O custeio do Sistema Confederativo obedecerá à seguinte distribuição
percentual e monetária, feita através de boletos de cobrança próprios,
sendo os valores recolhidos, depositados em conta corrente bancaria
especifica de distribuição automática, nas seguintes destinações e
proporções:
a) SINDHRBS/PE - 85% (oitenta e cinco por
cento)
b)
CNC
- 5% (cinco por cento)
c)
FBHA
-10% (dez por cento)
.4
Fica assegurado aos
Empregadores, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o
direito de se opor a referida Contribuição, de uma única vez, no prazo de
10 (dez) dias, após o depósito e registro do presente instrumento no
Sistema Mediador do MTE. A oposição somente será aceita se formalizada
pela Empresa, na sede do respectivo sindicato, mediante assinatura de
documento apropriado, por qualquer meio de comunicação, manual ou
eletrônico.
.5 O
recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com
honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança
judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS.
1.
O Sindicato Profissional deliberou e ficou estabelecido por sua Assembléia
Geral Extraordinária, a contribuição única, anual para todos os
integrantes empregados da categoria profissional, o valor de R$ 25,00
(vinte e cinco reais), esse valor será descontado em folha de pagamento,
no mês de junho de 2025 e recolhido até o décimo dia útil do mês seguinte,
ao Sindicato dos Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões,
Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services,
Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares
nos Municípios de Caruaru, Belo Jardim, Pesqueira, Taquaritinga do Norte,
Brejo da Madre de Deus, Cupira, Agrestina, São Caetano, Altinho, Santa
Cruz do Capibaribe, Toritama, Arcoverde, Garanhuns, Serra Talhada, e
Região do Estado do Pernambuco – SINTCHOSC – PE.
2.
O custeio do Sistema Confederativo obedecerá à seguinte distribuição
percentual e monetária, feita através de boletos de cobrança próprios,
sendo os valores recolhidos, depositados em conta corrente bancaria
especifica de distribuição automática, nas seguintes destinações e
proporções:
a) SINTCHOSC/PE - 80%(oitenta por cento)
= R$20,00 (vinte reais)
b) Confederação - 5%(cinco por cento) = R$ 1,25 (um
real e vinte e cinco centavos)
c) Central Sindical-5%(cinco por cento)= R$ 1,25 (um
real e vinte e cinco centavos)
d) Federação - 10%(dez
por cento) = R$ 2,50(dois reais e cinquenta centavos)
.3
Fica assegurado aos
Empregados, abrangidos pela presente Convenção, o direito de se opor ao
referido desconto, de uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, após o
depósito e registro do presente instrumento no Sistema Mediador do MTE.
Inclusive, para os admitidos durante a vigência da presente convenção,
para os quais será observado o mesmo prazo a contar da data de admissão,
implicando esta oposição na isenção de todos os descontos previstos nesta
cláusula. A oposição somente será aceita se formalizada pelo empregado, na
sede do respectivo sindicato, mediante assinatura de documento apropriado.
Todavia, quanto aos empregados que não puderem exercer a oposição nas
condições já mencionadas, por se encontrarem com o contrato de trabalho suspenso
na forma da lei, terão os seus descontos postergados até o seu retorno ao
serviço, oportunidade a partir da qual poderão se opor aos descontos até
10 (dez) dias após este retorno.
4.
O empregado deverá entregar uma destas vias à empresa, mediante recibo, no
prazo de dois dias úteis, a partir do dia seguinte ao do protocolo no
Sindicato dos Trabalhadores.
5.
As partes não criarão quaisquer incentivos ou obstáculos a que o empregado
exerça seu direito de oposição aos descontos. Sendo nulos de pleno direito
o envio pelo correio de abaixo assinados, correspondências ou quaisquer
manifestações que não atendam o estipulado nesta cláusula.
6. O
recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com
honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança
judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
.1 As Empresas de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões,
Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Foods,
Churrascaria, Pizzarias, Aprt- Hotéis e Similares, sujeitas a esta
Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a descontar em folha de
pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados
de forma expressa, a importância de R$ 15,00 (quinze reais), a titulo de
Contribuição Associativa Mensal.
.2 O Recolhimento
à Entidade Sindical Profissional do importe descontado deverá ser feito
até o 10º (decimo) dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de
mora no valor de 10% (dez por cento), sobre montante retido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL DA CATEGORIA
PROFISSIONAL
.1
As empresas obrigam-se a descontar de cada um de seus empregados filiados
ou não filiados, desde que por eles autorizados, o valor correspondente a
R$ 20,00 (vinte reais), a título de Contribuição Assistencial e a recolher
em favor Sindicato dos Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões,
Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services,
Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares
nos Municípios de Caruaru, Belo Jardim, Pesqueira, Taquaritinga do Norte,
Brejo da Madre de Deus, Cupira, Agrestina, São Caetano, Altinho, Santa
Cruz do Capibaribe, Toritama, Arcoverde, Garanhuns, Serra Talhada, e
Região do Estado do Pernambuco – SINTCHOSC – PE. Esse recolhimento será
efetuado até o dia 30 (trinta) novembro de 2024, conforme artigos 462,
545, 578, 579, 582, 583, 602, 61-B, da CLT.
.2
Fica assegurado aos Trabalhadores, abrangidos pela presente Convenção, o
direito de se opor ao referido desconto, até 10 (dez) dias, após o
depósito e registro do presente instrumento no Sistema Mediador do MTE. A
oposição somente será aceita se formalizada pelo próprio empregado, na
sede do respectivo sindicato, mediante assinatura de documento apropriado.
.3
O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com
honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança
judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL
SOCIAL DOS EMPREGADORES
.1
Às Empresas alcançadas por esta Convenção coletiva de Trabalho,
faculta-se, a certificação de regularidade sindical, desde que estejam em
dia com suas obrigações sociais e convencionais; e que, será fornecido
pelo SINDHOTEIS-PE, a cada 90 (noventa) dias, mediante a contribuição
social trimestral, no valor de R$ 100,00 (cem reais), registrando-se, ato
continuo, a empresa como associada da Entidade sindical empregadora, e, a
cada trimestre, a emissão do CERTIFICADO
DE REGULARIDADE SINDICAL.
.2
O CERTIFICADO DE
REGULARIDADE SINDICAL supre as exigências dos
artigos 546, 547 e 607 da CLT, podendo seu portador participar de
concorrências públicas ou administrativas, servindo, também, de prova de
quitação da contribuição sindical, junto as repartições paraestatais ou
autárquicas, bem assim como, em igualdade de condições e assegurada a
preferência, nas concorrências para exploração de serviços públicos e para
fornecimento de produtos e serviços às repartições federais,
estaduais e municipais e às entidades paraestatais; igualmente, assegura o
exercício de qualquer função representativa da categoria econômica, em
órgão oficial de deliberação coletiva, bem como, para o gozo de favores ou
isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas,
para o que, na forma do § Único do art. 547, da CLT.
.3
O recolhimento à Entidade sindical Patronal do importe acima descrito
deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subsequente ao trimestre vencido,
sob pena de juros de mora no valor de 2% (dois por cento) sobre o montante
devido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS E SERVIÇOS SESC E SENAC
As Empresas se obrigam a envidar esforços com o
objetivo de viabilizar o gozo dos benefícios prestados pelo SESC e SENAC
aos seus empregados, respeitadas, todavia, as disposições legais dessas
entidades.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL CONSAGRADO À
SANTA MARTA
Fica mantida a data de 29 de julho, dia consagrado à
Santa Marta, para comemoração do Dia da Categoria Profissional,
considerado feriado para categoria, remunerando-se em dobro o trabalho
nesse dia, se houver, ou uma 1 (uma) folga compensatória a mais no período
de até 30 dias compreendido antes ou depois do feriado.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE CONTROVÉRSIAS
Compete a Justiça Especializada do Trabalho dirimir
quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, inclusive para julgamento das ações de cumprimento
decorrentes, com fundamento nos Artigos 7o , Inciso XXVI, e "
Caput" do Art. 114, da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente a
presente Convenção Coletiva de Trabalho, por expressar o ponto de
equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pela Entidade dos
Empregados e os oferecimentos feitos em contra proposta pela Entidade
dos Empregadores, nos exatos limites de suas responsabilidades.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS
A
inobservância do ora ajustado nesta Convenção, nas obrigações de fazer,
acarretará multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor das
Remunerações Mínimas Garantidas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU RENOVAÇÃO.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou
revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho
ficará subordinada as normas do Art. No 615 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PREVALÊNCIA CONVENCIONAL, E ACORDOS COLETIVOS DE
TRABALHO.
1
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho
prevalecerão sobre a lei, na forma prevista no art. n.º 611-A, da
CLT.
.2
Ficam ressalvadas as condições salariais e de trabalho preexistentes nas
Empresas, quando estipuladas por Acordo Coletivo de Trabalho e do qual
participem os Sindicatos das categorias profissionais e econômicas,
conforme previsto no “Caput” do art. 617, da CLT, ou mesmo por
entendimento direto entre empregado e empregador, se sobreporem às aqui
fixadas, segundo princípio constituído no Art. 7º, Inciso VI, da Carta
Magna da República Federativa do Brasil.
.3
Somente poderão ser celebrados Acordos Coletivos de Trabalho com a
participação das Entidades sindicais Convenentes, inclusive para o
estabelecimento de normas para a distribuição da gorjeta.
.4
Estabelecem os convenentes por suas representações, para os efeitos legais
e judiciais, inclusive, perante a Justiça Especializada do Trabalho, que o
presente Termo Coletivo de Trabalho, independe da obrigatoriedade de sua
autenticação ou exibição de original, para ser admitida e aceito como
prova.
.5
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre
a lei, na forma prevista no Art. 611-A, da norma consolidada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - OBJETO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, fundada no artigo
611 e seguintes da CLT, atende à orientação normativa da Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, por sua Comissão
Fiscalizadora Especial, para Acordos e convenções Coletivas de Trabalho e,
assegurada pelos arts. 7º e 8º Inciso IV, da CF, ainda, obedecido o
disposto na Alínea “e” do art. nº 513, da CLT, e demais normas legais
aplicáveis à espécie, tem por finalidade a instituição da Taxa
Confederativa, para custeio do Sistema Confederativo, segundo o principio
expresso no ''Art. 611-A.
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre
a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:..”, da Lei nº
13.467/17; a concessão de reajuste de salários e a estipulação de
condições especiais de trabalho, para serem aplicadas no âmbito das
respectivas representações e bases territoriais, especificamente quanto às
relações individuais e coletivas de trabalho mantidas entre as empresas
cujas atividades são consideradas de CARÁTER PERMANENTE - de acordo com o
disposto no Decreto Lei n.º 27.048, de 12.08.49, que disciplinou a Lei n.º
605, de 05.01.49, que, por sua vez, regulamenta a relação das exceções
previstas no art. 1º e no Parágrafo Único do art. 6º, considerando ser a atividade
Hoteleira de Caráter Permanente, nos termos da Relação Prevista no Art.
7º, inserindo-a no Ramo II (Comércio) e indicando-a no item 11, sob a
denominação de “Hotéis, Restaurantes, Pensões, Bares, Cafés, Confeitarias,
Leiterias, Sorveterias, Bombonieres e Empresas Similares”, e os seus
empregados, como a seguir definidos.
}
NERTEVAL DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
MARCOS ANTONIO GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE HOTEIS, MOTEIS, FLATS, PENSOES, POUSADAS,
BOATES, RESTAURANTES, BARES, LANCHON,
ANEXOS
ANEXO I - ATA PAG 1
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA PAG 2
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.