SINDICATO
DOS TRABALHADORES DE HOTEIS, MOTEIS, FLATS, PENSOES, POUSADAS, BOATES,
RESTAURANTES, BARES, LANCHON,, CNPJ n. 03.414.193/0001-15, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCOS ANTONIO GOMES;
E
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO ESTADO, CNPJ n.
10.553.931/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
NERTEVAL DOS SANTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da
categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores
de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas, Bares, Restaurantes,
Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias,
Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares , com abrangência
territorial em Agrestina/PE, Altinho/PE, Arcoverde/PE, Belo Jardim/PE,
Brejo da Madre de Deus/PE, Caruaru/PE, Cupira/PE, Garanhuns/PE,
Pesqueira/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, São Caitano/PE, Serra
Talhada/PE, Taquaritinga do Norte/PE e Toritama/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
1 - Fica assegurada aos Empregados abrangidos por esta
Convenção Coletiva de Trabalho, a exceção
dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem e estágio, a
percepção de um SALÁRIO BASE, o qual sofrerá reajustes, escalonado s,
sendo o primeiro a partir de 1º de setembro de 2025 e o segundo, em 1º de
janeiro de 2026, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de
suas respectivas atividades, como a seguir estipulada:
I -
EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, CAFETERIAS,
FAST-FOODS, BUFFETS E SIMILARES;
A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO
2025 o salário base passará para R$ 1.625,51 (um mil seiscentos e
vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos).
B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026, o
salário base passara para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais)
Para os salários superiores aos fixados no Item I ,
exclusivamente para os empregados do setor de restaurante, bares,
lanchonetes, cafeterias, fast-foods, buffets e similares, vigente em
primeiro de janeiro de 2025 serão reajustados a partir de 01 de setembro
de 2025, mediante a aplicação do
percentual de 5,5% (cinco inteiros virgula cinco por cento), sobre a
remuneração de janeiro de 2025, facultando-se às partes a
livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de
merecimento ou promoção.
II -
EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, FLATS, PENSÕES, POUSADAS, MOTÉIS,
APART-HOTÉIS E SIMILARES:
ATÉ DE 40 APARTAMENTO EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS,
HOTEIS SAZONAIS E MARIANAS:
A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO
2025 o salário base passará para R$ 1.636,14 (um mil seiscentos e
quarenta e um reais e noventa centavos).
B) A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO 2026, o salário base passara para R$ 1672,94 (um mil seiscentos e
setenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
DE 41 ATÉ 100 APARTAMENTO EFETIVAMENTE
CONSTRUÍDOS:
A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO
2025 o salário base passará para R$ 1.636,14 (um mil seiscentos e
quarenta e um reais e noventa centavos).
B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026, o
salário base passara para R$ 1.673,77 (um mil seiscentos e setenta e três
reais e setenta e sete centavos).
DE 101 ATÉ DE 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE
CONSTRUÍDOS:
A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO
2025 o salário base passará para R$ 1.665,54 (um mil seiscentos e
setenta e um reais e quarenta centavos).
B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO
2026, o salário base passara para R$ 1.703,85 (um mil setecentos e três
reais e oitenta e cinco centavos).
COM MAIS DE 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE
CONSTRUÍDOS:
A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO
2025 o salário base passará para R$ 1.743,92 (um mil setecentos e
cinquenta reais e trinta e cinco centavos).
B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026, o
salário base passará para R$ 1.784,03 (um mil setecentos e oitenta e
quatro reais e três centavos)
Para os salários superiores aos fixados para os
EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, FLATS, PENSÕES, POUSADAS, MOTÉIS,
APART-HOTÉIS E SIMILARES, vigente em primeiro de janeiro de 2025 serão
reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,13% (cinco
virgula treze por cento), sobre a remuneração de janeiro de 2025, e 1% (um
inteiro por cento) em janeiro de 2026, sobre os salários de setembro de
2025, facultando-se às partes a livre negociação para
concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou
promoção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir desta Convenção Coletiva
de Trabalho, os Salários Bases serão corrigidos na forma da Política
Salarial que venha a ser adotada, respeitando-se o princípio da
irredutibilidade dos salários.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os aumentos espontâneos, as
antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados nos
reajustes Salariais ora fixados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam garantidos os SALÁRIOS BASES
preexistentes, nas remunerações dos empregados, que serão irredutíveis,
salvo descontos admitidos em lei ou convencional.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As
empresas poderão conceder de maneira espontânea, ou por solicitação do
empregado adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário
nominal do trabalhador, ficando o restante de 60% (sessenta por cento) a
serem pagos até o 5º dia útil do mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
1 - As horas extras laboradas serão devidas com
acréscimo de 50% sobre as horas normais, para as horas extras trabalhadas
acima da 8ª (oitava) hora diária e da 44ª (quadragésima quarta) hora
semanal.
2 - As horas extras laboradas aos domingos,
feriados e dias santificados serão pagas sempre com acréscimo de 100% (cem
por cento) incidente sobre as horas normais.
3 - Serão consideradas horas extras todas
aquelas laboradas acima da 8h diária ou 44h semanais. Salvo na jornada de
12 x 36 e em outras jornadas específicas definidas em Acordo Coletivo de
Trabalho.
4 - Fica autorizado às empresas abrangidas por
esta Convenção Coletiva instituir regime de banco de horas ou
outro regime de compensação de jornada, inclusive, em ambientes ou funções insalubres ,
sem a necessidade de prévia licença ou autorização do Ministério do
Trabalho e Emprego, nos termos do art. 611-A, inciso XIII, da CLT, e da
Tese de Repercussão Geral nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal.
A compensação de jornada ou utilização do banco de
horas deverá observar os seguintes parâmetros mínimos:
a) As horas excedentes serão compensadas no prazo
máximo de 06 (seis)
meses , salvo previsão diversa em prevista exclusivamente
em acordo coletivo de trabalho;
b) O empregado deverá ser previamente informado por
escrito ou meio equivalente do saldo de horas, créditos e débitos
acumulados no mesmo período do item “a”;
c) O trabalhador exposto à insalubridade em função de
ambiente ou agente nocivo deverá usufruir de todos os direitos de proteção
à saúde e segurança do trabalho, inclusive equipamentos de proteção
individual (EPIs), pausas, acompanhamento médico-pericial, laudos técnicos
ou periciais que identifiquem agente(s), grau de insalubridade e
estratégias de mitigação;
d) A compensação deverá respeitar os limites máximos
de jornada diária, semanal e repouso previstos em lei ou norma
regulamentadora aplicável, de modo a não prejudicar a saúde do
trabalhador;
e) Não se aplicará a exigência de licença prévia do
Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada ou compensação quando
houver norma coletiva que autorize expressamente, como nesta Convenção,
para os casos de ambiente insalubre.
Esta cláusula será eficaz durante toda a vigência da
presente Convenção Coletiva, podendo ser revista a pedido de uma das
partes, mediante negociação sindical, observados os limites legais e
regulamentos de segurança e sanitários aplicáveis.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - DOS ADICIONAIS NOTURNOS
1 - O Adicional Noturno corresponderá ao acréscimo de
30% (trinta inteiros por cento) incidente sobre o valor da hora noturna
trabalhada, assim entendida como sendo as compreendidas entre as 22h00min
de um dia e às 05h00min do dia seguinte, período de trabalho em que se
configura o horário noturno, exclusivamente, de acordo com o que dispõe o
art. 73 CLT e o art. 7, IX, CF/88.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS FERIADOS E FOLGAS
1 - A empresa poderá compensar os feriados laborados,
desde que tenham pactuado regime de compensação de jornada individual ou
coletiva, num prazo de até 30 dias, contados a partir do dia imediatamente
após o trabalhado ou pagá-los com 100%.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficando autorizado a empresa a
antecipar a folga compensatória do feriado previsto para o ano vigente,
dentro do prazo de 30 dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas extras laboradas nos
feriados e não compensadas neste período, serão sempre pagas com adicional
de 100%.
Comissões
CLÁUSULA OITAVA - DAS GORJETAS
DEFINIÇÕES, TIPOS, OPÇÕES DE ADOÇÃO OU NÃO
E DISTRIBUIÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO DA LIVRE NEGOCIAÇÃO.
1 - GORJETA é não
só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como
também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer
título e destinado à distribuição aos empregados.
2 - GORJETA não constitui receita própria dos
empregadores e está isenta de obrigação fiscal tributaria municipal,
estadual ou federal de qualquer natureza, incidente sobre o faturamento da
empresa, pois não se constitui em receita do estabelecimento, somente
recaindo sobre a gorjeta o custeio dos encargos sociais, previdenciários e
trabalhistas derivados de sua integração à remuneração dos empregados.
Art. 1º, § 4º, da Lei 13.419/2017, enquanto possuir natureza salarial.
3 - Para as Microempresas, Eireli, EPP-Empresas
de Pequeno Porte e afins, será anotado o valor acrescido da GORJETA na
nota de consumo, retendo-se 20% (vinte por cento) para custear os encargos
da remuneração dos empregados em folha de pagamento, enquanto possuir
natureza salarial. O montante do percentual das gorjetas restantes, após a
retenção supra, será rateada da seguinte forma: 60% (sessenta por cento)
das gorjetas serão distribuídas igualmente
aos empregados da frente de serviço (garçons, cumins,
maitre, etc.); e, 40% (quarenta por cento), distribuídos igualmente para
retaguarda (cozinheiro, auxiliar de cozinha, etc). Qualquer distribuição diferente da
presente cláusula somente será permitida através de acordo coletivo de
trabalho.
4 - Para as empresas não diferenciadas, com
opção de lucro presumido ou real, será anotado o valor acrescido da
GORJETA na nota de consumo, retendo-se 33% (trinta e três por cento) para
custear os encargos da remuneração dos empregados em folha de pagamento,
enquanto possuírem natureza salarial. O montante do percentual das
gorjetas restantes, após a retenção supra, será rateada da seguinte forma:
60% (sessenta por cento) das gorjetas serão distribuídas igualmente aos
empregados da frente de serviço (garçons, cumins, maitre, etc.); e, 40%
(quarenta por cento), distribuídos igualmente para retaguarda
(cozinheiro, auxiliar de cozinha, etc).
5 - Faculta-se para as empresas com mais de
sessenta empregados, a constituição de comissão de empregados, com o
Máximo de 3(três) integrantes, para acompanhamento e fiscalização da
regularidade da cobrança e distribuição da GORJETA, cujos membros serão eleitos
em AGE, convocada
pelo Sindicato laboral e com participação deste , para
esse fim, exclusivo, os quais gozarão de garantia de emprego vinculada ao
desempenho das funções, enquanto durar o mandato.
6 – A presente convecção permite, mediante Acordo Coletivo de
Trabalho , a criação GORJETAS ESPONTÂNEAS, que serão
administradas exclusivamente pelos empregados, sem nenhuma gerência e
retenção da EMPRESA, as quais não integrarão os salários e não terão
repercussão nas férias, décimos terceiros salários, FGTS, INSS e nas verbas
rescisórias, devendo ser rateadas de acordo com a autonomia dos
trabalhadores e com intervenção do sindicato para dirimir, em assembleia a
forma de distribuição, cuja validade obrigatoriamente deverá ser
homologado em acordo coletivo de trabalho.
7 - PONTO – É a unidade monetária padrão
utilizado para a distribuição da Gorjeta, na forma prevista nesta em
acordo coletivo de trabalho.
8 - O cálculo do valor do ponto será efetuado
dividindo-se o montante reservado para distribuição, entre os empregados,
a título de GORJETAS, pelo somatório dos pontos atribuídos a cada função,
na forma prevista nos acordos coletivos.
9 - As Empresas poderão optar, mediante
entendimentos com os seus empregados, e mediante acordo coletivo de
trabalho com o sindicato profissional , pelo acréscimo, redução ou
ainda, extinção da cobrança de gorjetas, alteração da distribuição destas,
e mudança da natureza jurídica de compulsória para exclusivamente
espontânea e administrada pelos trabalhadores.
10 - As gorjetas cobradas pelo empregador na
nota de serviço integram a remuneração do empregado, não servindo de base
de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas
extra e repouso semanal remunerado, na forma da Sumula 354, do Colendo
TST; servindo de base de cálculo de férias, 13º salário, pela média do
somatório dos últimos 12 (doze) meses, e FGTS, a exceção do item 6.
11 - O empregador anotará na carteira
profissional e no contracheque dos seus empregados o salário contratual
fixo e o percentual recebido a título de GORJETA COMPULSORIA.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E TICKET REFEIÇÃO
1 - O fornecimento de alimentação nos intervalos
intrajornada passa a ser obrigatório a partir da vigência da presente e
não se constituirá em salário “In
natura ”, não fazendo parte da remuneração do empregado e se
sujeitando referida prática à incidência de contribuição previdenciária e
fundiária do correspondente valor financeiro (decreto 341/91; art. 28 da
lei 8.212/91; decreto 2.101/96, de 23/12/96, c/c portaria 87 de 28/01/97).
2 - Para as empresas que optarem em não fornecem
nenhum lanche ou refeição ao trabalhador, será obrigatório o pagamento de
um ticket refeição no valor mínimo de R$ 7,00 (sete reais), por dia
trabalhado, os quais poderão ser pagos em contracheque ou cartão
alimentação, não se constituindo tal benefício salário in natura.
3 - Às Empresas que aderirem ao Programa de
Alimentação ao Trabalhador (PAT) poderão descontar até 20% sobre o valor
total da alimentação gasta com o trabalhador, de acordo com o teor
nutritivo estipulado pelo PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador),
não se constituindo tal prática em salário “In natura ”.
4 - Fica facultado o fornecimento de
alimentação aos empregados de forma terceirizada utilizando-se a “quentinha ” adquirida de
empresas especializadas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
1 - As Empresas se obrigam a fornecer o Vale
Transporte aos seus trabalhadores desde que por eles solicitado com a
devida retenção percentual conforme a Lei 7.418/85, em caso da empresa
repassar o valor do Vale Transporte em espécie, em vez dos Créditos no
Cartão VEM Trabalhador, o mesmo não se incorporar à remuneração para
quaisquer efeitos salariais, previdenciários e rescisórios.
2 - Será facultado às Empresas o fornecimento de
Transporte adequado nas localidades ou nos horários em que não circule
Transporte Coletivo de Passageiros, mediante expresso acordo entre
empregados e empregadores, com renúncia à concessão do Vale-Transporte,
não se constituindo essa faculdade em salário “In natura.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
1 - Na conformidade do Enunciado 342, do C. TST
será facultado ao empregado, por liberalidade expressa da Empresa, sua
inclusão em Convênio Médico de Plano de Saúde. Fica assegurado aos
empregados que percebem SALÁRIO BASE, de acordo com o grupo a que pertença
a empresa, sua participação em no Máximo 50% (cinquenta por cento) do
custo cobrado pela empresa de Plano de Saúde. Quanto aos demais empregados
que percebem remuneração acima de um SALÁRIO BASE, ficará a critério do
empregador o percentual de participação do valor cobrado pela empresa de
Plano de Saúde. Essa faculdade convencional não constituirá em salário de
qualquer espécie, nem se configurará em ganhos habituais sob a forma de
utilidade, pois o empregado somente eventualmente usará o Plano de Saúde,
não se constituindo, portanto, em salário “utilidade” ou “In natura”.
2 - Fica ressalvado que a qualquer tempo poderá
ser rescindido o Convênio por incompatibilidade técnica ou financeira da
empresa.
3 - Igualmente ficam ressalvadas as condições
preexistentes dos Convênios Médicos de Plano de Saúde, praticado e aceitas
com autorização prévia e por escrito do empregado (E. 342 C. TST).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
1 - Os empregados, referidos na lei 12.619, 30 de
abril de 2012 - art. 2º parágrafo único, é assegurado o benefício do
seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos
riscos pessoais.
2 - As empresas concederão, a título de “auxílio
funeral”, ao representante legal de seu empregado falecido, que tenha
trabalhado na empresa, o valor equivalente a um salário do trabalhador,
limitados a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), garantindo assim
as despesas havidas, para auxílio do custeio das despesas funerais. Esse
auxílio não integrará para nenhum fim as verbas rescisórias.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que
aderirem ao Plano de
Assistencial Familiar , ficam desobrigadas a contratação do
seguro de vida previsto no caput, bem como ao pagamento do auxílio
funeral, uma vez que tais benefícios encontram-se abrangidos pelo PLANO DE ASSISTÊNCIA BRASIL FAMÍLIAR.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
Fica facultadas as empresas integrantes da presente
categoria econômica, que assim optarem, a pagar ao(s) seu(s)
funcionário(s), em face de sua assiduidade, desde que não tenha falta no
mês, justificadas ou não, uma cesta básica no valor de R$ 100,00. A referida
cesta básica não tem natureza salarial, não fazendo parte da remuneração,
nem se configurando salário in
natura .
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTENCIA E CUIDADO PESSOAL
1 - As
empresas contratarão para todos os Colaboradores e Funcionários, o PLANO
DE ASSISTÊNCIA BRASIL FAMÍLIAR, denominado simplesmente “BRAF”, com
intuito de proporcionar aos trabalhadores subordinados a esta Convenção
Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizadas pelo referido
plano “BRAF”.
2 - Da
implantação e manutenção dos benefícios contemplados no “BRAF ”, caberão as
empresas empregadoras o pagamento mensal no valor de R$ 24,90 (vinte e
quatro reais e noventa centavos), por trabalhador com contrato de trabalho
ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora
representada pelo Sindicato Laboral, cujo percentual dos reajustes
futuros, caso exista, serão definidos através de Termo Aditivo a presente
Convenção Coletiva.
3
- O “BRAF ”
será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa
especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais
fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos
benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO,
COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
PLANO
ODONTOLÓGICO
-
COBERTURA EM TODO BRASIL
-
ISENÇÃO TOTAL DE CARÊNCIAS
-
URGÊNCIA
-
DIAGNÓSTICO
-
RESTAURAÇÃO
-
TRATAMENTO DE CANAL
-
ODONTOPEDIATRIA
-
RADIOLOGIA
-
CIRURGIAS
-
TRATAMENTO DE GENGIVA
-
PRÓTESE (BLOCO, COROA E PINO)
SEGURO
DE VIDA
Em
conformidade com a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, fica garantido
aos funcionários um capital segurado, conforme coberturas abaixo:
Morte
por Acidental: I.S de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em caso de
acidente os beneficiários legais ganharão o valor descrito na Morte
Acidental.
Invalidez
Permanente Total ou Parcial por Acidente: I.S de R$ R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), de acordo com o rateio legal no caso de invalidez parcial.
SEGURO
ASSISTÊNCIA FUNERAL INDIVIDUAL – SERVIÇO OU REEMBOLSO (SAF):
Em caso
de falecimento do segurado empregado, por causas naturais ou acidentais,
a família será amparada com a cobertura das despesas funerárias,
limitadas ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais). Para
obter este benefício, o parente mais próximo deve entrar em contato com
a seguradora, que providenciará a contratação dos serviços funerários,
incluindo taxas, urnas e flores. Caso a família opte por providenciar
diretamente o funeral e arcar com as despesas, poderá solicitar o
reembolso das despesas mediante o envio das notas fiscais e recibos à
seguradora. O ressarcimento será realizado até o limite estipulado de R$
5.000,00.
ASSISTÊNCIA
NATALIDADE CARTÃO:
Solicitado
uma única vez no prazo de 60 (sessenta) dias após o nascimento da
criança, o benefício será concedido através de um cartão pré-pago e/ou
cesta física, limitado ao valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Em caso
de nascimento de múltiplos, o valor será ajustado para 50% (cinquenta
por cento) do montante mencionado para cada criança.
ASSISTÊNCIA
DOMICILIAR:
O
segurado terá acesso gratuito aos serviços de Assistência 24 Horas para
sua residência (em
casos de Acidentes). Para solicitar os Serviços de
Assistência 24 Horas, basta acionar a Central de Serviços pelos
telefones indicados na apólice do segurado, informando o ocorrido, o
nome e o código de identificação do segurado (CPF), e o(s) serviço(s)
necessário(s).
SERVIÇOS:
-
Eletricista
-
Descrição do Serviço: Em situações de curto-circuito que danifiquem a
rede elétrica de baixa tensão do imóvel coberto, será enviado um
eletricista para isolar a parte danificada e religar a energia, se
possível. Este serviço cobre exclusivamente a mão-de-obra do
profissional.
-
Chaveiro
-
Descrição do Serviço: Caso o imóvel coberto não possa ser acessado
devido à perda ou extravio das chaves da porta principal/portão de
acesso, esquecimento no interior do imóvel ou quebra das chaves na
fechadura, será enviado um chaveiro para abertura. O serviço cobre
exclusivamente a mão-de-obra do profissional para a abertura da porta e,
se necessário, os custos de confecção de uma chave substituta. Caso
ocorram danos à fechadura devido a arrombamento, roubo ou furto, será
enviado um profissional para reparos emergenciais que permitam a
utilização da porta danificada.
DESCONTO
EM FARMÁCIAS
Descontos
de até 70% em medicamentos, itens de higiene pessoal,
perfumaria e beleza em mais de 25.000 farmácia de todo o país. Para
aproveitar o desconto é fácil basta apresentar seu CPF no
estabelecimento.
ASSISTÊNCIA
MÉDICO NA TELA
1.
Benefício de Medico na Tela: Como Utilizar o Serviço:
A.
Inclusão de Dependentes: Para
o associado o mesmo poderá incluir até 04 (quatro)
dependentes de forma gratuita , através do site: https://sulamericavida.docway.com.br/ Vai
ser encaminhando também as informações através do vídeo, onde ensinar o
passo a passo de como utilizar e incluir os dependentes.
B.
Ligação: Acione nossa Central de Atendimento, que funciona 24 horas,
para verificar a disponibilidade do serviço em seu seguro pelo seu CPF
ou Número da Apólice:
o
Telefone: 4004-4935
(todas as localidades)
C.
Link: Você receberá o acesso à consulta via SMS e E-mail.
D.
Atendimento: Entre no consultório virtual e converse com o médico
(clínico geral ou pediatra).
E.
Utilidades: Não apenas para consultas, mas também para Requisições
medicas e solicitações de medicamentos.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS E COMPRAS NA PRAÇA PARA O EMPREGADO E
DESCONTOS AUTORIZADOS
1. Será facultada a Empresa o Estabelecimento de
Convênios para a aquisição de bens ou serviços assistenciais para os seus
empregados, ou ainda, a concessão, pelas Empresas, de autorização para
compras na praça, mediante desconto em folha de pagamento, a critério do
Empregador e mediante autorização do Empregado, exceto por rescisão
contratual, quando poderá o remanescente do débito ser descontado de uma
só vez no limite da legislação em vigor.
2. Na forma do art. 462 da CLT e Súmula n.º 342
do C. TST ficam permitidas as consignações em folha de pagamento dos
empregados das parcelas originárias de convênios médicos e despesas
farmacêuticas, óticas, de seguros em geral, de associações recreativas da
empresa e de empréstimos pessoais concedidos pelo empregador e de
empréstimos contraídos na rede bancaria, decorrentes de projetos de
Governo ou pessoal, sendo suficiente uma única autorização individual e
escrita do empregado juntando cópia do contrato que gerou a obrigação de
pagar mediante desconto em folha de pagamento.
3. Também pode ser objeto de desconto os valores
decorrentes de adiantamentos de dispositivos de Lei, de Contrato Coletivo,
de Dissídio ou Convenção Coletiva.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES RESCISÓRIAS DO CONTRATO DE TRABALHO
1 - As rescisões dos contratos de trabalho dos
empregados com mais de 12 (doze) meses, de serviços prestados na mesma
empresa, deverão necessariamente ser assistidas e homologadas no Sindicato
dos Empregados, para maior garantia e segurança das partes envolvidas,
observadas as regras contidas no art. 477 da CLT, quanto aos prazos e
formas de pagamento, e de seus respectivos contratos de trabalho,
inclusive, dos empregados de outras categorias profissionais compreendidos
na atividade preponderante das empresas, conforme jurisprudência
interativa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
2 - Fica garantido ao empregado a devida baixa
em CTPS, quando, dispensado do cumprimento da jornada de trabalho no
período de Aviso Prévio, comprovar, por declaração escrita, que será
contratado por outra empresa, sem que ocorra, no entanto, interrupção da
data do início e do término do Aviso Prévio, principalmente quanto ao
prazo legal, previsto no art. 477 da CLT, para o efetivo pagamento das
verbas rescisórias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
1 - As Empresas fornecerão, quando da Rescisão
contratual sem justa causa, Carta de Recomendação aos seus ex-empregados,
mencionando o período de trabalho e a função exercida.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE TRABALHO À GESTANTE E EXAMES PRÉ
NATAL
1 - A empregada gestante poderá ser liberada em até
uma jornada diária de trabalho, por mês, para se submeter ao exame
pré-natal, devidamente provado por atestado fornecido por médicos
conveniados, através de planos de saúde das Empresas, do Projeto Saúde
Trabalhadores ou do INSS.
2 - Desde que inexistente a proximidade entre o local
de trabalho e a residência da amamentante, e de acordo com a conveniência
dessas, a empregada poderá optar, mediante declaração de próprio punho,
entre iniciar a jornada uma hora mais tarde ou encerrá-la uma hora antes,
respeitando-se o intervalo previsto no art. 396 da CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA PROVISÓRIA PARA EMPREGADO EM VIAS DE
APOSENTADORIA E PRÊMIO
1
- Será garantido provisoriamente o trabalho, por um
ano, ao empregado que estiver há um ano de se aposentar, desde que venha
laborando continuamente na empresa há mais de cinco anos, ressalvada a
demissão por justa causa, hipótese em que não haverá necessidade de
instauração de inquérito judicial.
2 - A garantia se iniciará com a comunicação,
por escrito, do empregado, sem efeito retroativo, e findará quando o
empregado completar o tempo de serviço mínimo para aposentar-se,
impreterivelmente.
3 - O empregado que requerer ao INSS
aposentadoria voluntária e não pretender mais continuar trabalhando na
empresa deverá no mesmo ato comunicar por escrito ao empregador a sua
intenção de se afastar do emprego por vontade própria.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
1 - A duração do intervalo entre dois turnos, para
refeição e repouso, será de, no mínimo, de trinta minutos e no máximo de
três horas, não podendo a duração do intervalo entre as jornadas diárias
ser inferior a 11 (onze) horas, na forma do disposto nos artigos 74 e 66
da CLT.
2 - O intervalo para repouso e alimentação acima
clausulados será de livre utilização do empregado podendo afastar-se do
local de trabalho, se e somente se, for obrigado a permanecer na empresa,
esse tempo será considerado como a disposição do empregador, sendo
considerado como hora extra, exclusivamente, o período de descanso,
efetivamente trabalhado.
3 - Fica facultado, nos termos do Art. 58, § 2°
da CLT, a adoção de regime do revezamento de 12h00min (doze) horas de
trabalho (sendo 11h de labor com 1h de descanso intrajornada) por 36h00min
(trinta e seis) horas de descanso, mediante Acordo Individual de Trabalho
ou acordo coletivo, compensando-se as horas excedentes e extraordinárias
da jornada de 08h00min (oito) horas nas 36h00min (trinta e seis) horas
seguintes, destinadas para o repouso e compensações, conforme faculta o
Art. 59-A, da CLT.
I - Para os atuais empregados a adoção do regime
de revezamento será feita mediante opção manifesta perante a empresa,
mediante Acordo Individual de Trabalho.
II - Para os empregados admitidos posteriormente
à homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica desde logo
instituído o regime de revezamento.
4 - Considerando que a categoria profissional e
econômica tem o maior movimento nos finais de semana, em decorrência da
natureza de seus serviços. Considerando que o trabalhador tem seu dia mais
produtivo nos finais de semana e domingo, quando recebe uma participação
maior de gorjetas. Com intuito de manter o equilíbrio e contratações entre
homens e mulheres, quando por ocasião da folga dominical, o trabalhador,
independente do gênero ou sexo, flexibilizando a regram contida no art.
386 da CLT, nos termos do art. 611-A, inciso XIII, da CLT, e da Tese de
Repercussão Geral nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal, a critério da
empresa serão estabelecidas as seguintes condições:
I - ESCALA DE FOLGA FIXA. Quando por
ocasião da folga dominical, ou seja, a cada 6(seis) domingos trabalhados o
7º (sétimo) será folgado, sem prejuízo do repouso semanal remunerado), o
dia de folga pré-fixado da semana seguinte a esse domingo poderá servir
como compensação de feriado no qual tenha trabalhado no período de
revezamento anterior.
II - ESCALA DE FOLGA REGRESSIVA. Quando por ocasião da
folga dominical, ou seja, a cada 6(seis) domingos trabalhados o 7º
(sétimo) será folgado conjuntamente com a segunda-feira que preceda a
folga da sétima semana, coincidente de um domingo, no qual tenha
trabalhado no período de revezamento anterior.
III – Em caso de falta injustificada nos Domingos em
que o trabalhador deveria ter trabalhado, considerar-se-á como folga
antecipada do Domingo, voltando à contagem a estaca zero, ou seja, cada 6
(seis) domingos trabalhados o 7º (sétimo) será folgado, desde que esta
falta seja considerada como folga.
5 - Quando o empregado prestar serviço em jornada
única a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, com administração
centralizada, não restará configurada a existência de mais de um contrato
de trabalho, desde que o faça na mesma jornada de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÕES PARA SISTEMAS ALTERNATIVOS DE
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
A Empresa poderá se utilizar de meios eletrônicos para
controle da jornada de trabalho, ficando autorizada a utilização de
quaisquer sistemas de registro eletrônico de ponto, seja REP-C ou outros
sistemas alternativos, como REP-A ou REP-P, conforme regras previstas no
artigo 77 da Portaria nº 671, de 08.11.2021 do Ministério do Trabalho e
Previdência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME, FARDAMENTOS, EQUIPAMENTOS
INDIVIDUAIS DE TRABALHO E CONSUMO
1 - As Empresas assegurarão o fornecimento
gratuito de uniformes, fardamentos e equipamentos de proteção individual
do trabalho, sempre que exigidos ou de uso obrigatório.
2 - Obrigar-se-ão os empregados, por ocasião da
rescisão do contrato de trabalho, a restituírem os uniformes, fardamentos
e equipamentos individuais de trabalho, indenizando os equipamentos
individuais quando danificados por culpa ou dolo.
3 - Os empregados responderão pelo consumo
indevido de alimentos e bebidas, bem como, pelos prejuízos
decorrentes de culpa, dolo ou omissão no desempenho de suas atividades,
devidamente comprovados, podendo ser descontado de seus haveres salariais,
em parcelas não excedentes a 10% do valor de sua remuneração mensal,
exceto por rescisão contratual, quando poderá o remanescente do débito ser
descontado de uma só vez, obedecendo-se o limite legal de um salário do
trabalhador.
4 - Caracterizado o dolo ou o ato culposo na
perda de materiais ou na confecção de serviços, terá direito à empresa em
proceder ao desconto do prejuízo sofrido junto ao salário do empregado,
obedecendo-se o limite desse desconto a 30% do salário.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se a eficácia aos atestados médicos e
odontológicos fornecidos pelos profissionais das empresas conveniadas ao
sindicato, para fim de abono de faltas ao serviço, salvo se o empregador
possuir serviço próprio ou conveniado, conforme Precedente Normativo do C.
TST n. 81 ou utilizar o serviço público de saúde.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
1 - A ausência ao trabalho de dirigente sindical, para
o desempenho das funções que lhe são próprias, deverá ser comunicada ao
empregador com antecipação mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através
de correspondência enviada pelo Sindicato dos Trabalhadores, na qual
deverão ser expostos os motivos da ausência do dirigente. Aceita a
solicitação, considerar-se-á o empregado em licença não remunerada, nos
termos do § 2º do Art. 543 da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
1
As empresas obrigam-se a descontar de cada um de seus empregados filiados
ou não filiados, desde que por eles autorizados, o valor correspondente a
R$ 40,00 (quarenta reais), a título de Contribuição Negocial e a recolher
em favor Sindicato dos Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões,
Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services,
Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares
nos Municípios de Caruaru, Belo Jardim, Pesqueira, Taquaritinga do Norte,
Brejo da Madre de Deus, Cupira, Agrestina, São Caetano, Altinho, Santa
Cruz do Capibaribe, Toritama, Arcoverde, Garanhuns, Serra Talhada, e
Região do Estado do Pernambuco – SINTCHOSC – PE. Esse recolhimento será
efetuado até o dia 30 (trinta) novembro de 2025, conforme artigos 462,
545, 578, 579, 582, 583, 602, 61-B, da CLT.
.2
Fica assegurado aos Trabalhadores, abrangidos pela presente Convenção, o
direito de se opor ao referido desconto, até 10 (dez) dias, corridos, após
o depósito e registro do presente instrumento no Sistema Mediador do MTE.
A oposição somente será aceita se formalizada pelo próprio empregado, na
sede do respectivo sindicato, mediante assinatura de documento apropriado.
.3
O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com
honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança
judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
1.
O Sindicato Profissional deliberou e ficou estabelecido por sua Assembleia
Geral Extraordinária, a contribuição única, anual para todos os
integrantes empregados da categoria profissional, o valor de R$ 25,00
(vinte e cinco reais), esse valor será descontado em folha de pagamento,
no mês de junho de 2026 e recolhido até o décimo dia útil do mês seguinte,
ao Sindicato dos Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões,
Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services,
Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares
nos Municípios de Caruaru, Belo Jardim, Pesqueira, Taquaritinga do Norte,
Brejo da Madre de Deus, Cupira, Agrestina, São Caetano, Altinho, Santa
Cruz do Capibaribe, Toritama, Arcoverde, Garanhuns, Serra Talhada, e
Região do Estado do Pernambuco – SINTCHOSC – PE.
2.
O custeio do Sistema Confederativo obedecerá à seguinte distribuição
percentual e monetária, feita através de boletos de cobrança próprios,
sendo os valores recolhidos, depositados em conta corrente bancaria
especifica de distribuição automática, nas seguintes destinações e
proporções:
a) SINTCHOSC/PE - 80%(oitenta por cento)
= R$20,00 (vinte reais)
b) Confederação - 5%(cinco por cento) = R$ 1,25 (um
real e vinte e cinco centavos)
c) Central Sindical-5%(cinco por cento)= R$ 1,25 (um
real e vinte e cinco centavos)
d) Federação - 10%(dez
por cento) = R$ 2,50(dois reais e cinquenta centavos)
.3
Fica assegurado aos
Empregados, abrangidos pela presente Convenção, o direito de se opor ao
referido desconto, de uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, corridos,
após o depósito e registro do presente instrumento no Sistema Mediador do
MTE. Inclusive, para os admitidos durante a vigência da presente
convenção, para os quais será observado o mesmo prazo a contar da data de
admissão, implicando esta oposição na isenção de todos os descontos
previstos nesta cláusula. A oposição somente será aceita se formalizada
pelo empregado, na sede do respectivo sindicato, mediante assinatura de
documento apropriado.
4.
O empregado deverá entregar uma destas vias à empresa, mediante recibo, no
prazo de dois dias úteis, a partir do dia seguinte ao do protocolo no
Sindicato dos Trabalhadores.
5.
As partes não criarão quaisquer incentivos ou obstáculos a que o empregado
exerça seu direito de oposição aos descontos.
6. O
recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com
honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança
judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVA DO SINDICATO DOS
TRABALHADORES
1 As Empresas de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões,
Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Foods,
Churrascaria, Pizzarias, Aprt- Hotéis e Similares, sujeitas a esta
Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a descontar em folha de
pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados
de forma expressa, a importância de R$ 17,00 (dezessete reais), a titulo
de Contribuição Associativa Mensal.
.2 O Recolhimento
à Entidade Sindical Profissional do importe descontado deverá ser feito
até o 10º (decimo) dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de
mora no valor de 10% (dez por cento), sobre montante retido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS RETRIBUIÇÕES OPERACIONAIS CONTRIBUIÇÕES
PATRONAL
1 - As Empresas, enquadradas nas categorias
abaixo, deverão, conforme os respectivos Quadros de evolução
classificatória, recolher mensalmente, a título de retribuição
operacional, que se destina ao apoio e fomento das estruturas
administrativa, representacional e promocional do Sindicato de Hotéis,
Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Pernambuco, independentemente
de ser cobrado a taxa de 10% (taxa de serviços) ou não, os valores
indicados para cada categoria de estabelecimento, mediante guia de
recolhimento específica e a partir da vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, quer seja espontânea ou compulsória:
I - Para os Hotéis, por unidade, segundo
o número de apartamentos:
No Aptos. p/und.
holt. R$
001 a 040............................ 70,00
041 a 100......................... 105,00
101 a 150.......................... 201,00
151 a 200.......................... 310,00
201 em diante................... 500,00
II
- para os motéis e
hotéis similares, albergues e pousadas.
Por unidade, segundo o número de apartamentos:
No Aptos. p/und.
Hotel. R$
001 a 020.............................50,00
021 a 040.............................60,00
041 a 080.............................80,00
081 em diante....................100,00
III - para
bares, restaurantes e similares por unidade, segundo o número de mesas:
No
Mesas
R$
001 a 020............................. 70,00
021 a 040............................. 90,00
041 a 080........................... 110,00
081 em diante.................... 130,00
IV -
para lanchonetes, lanchonetes em outros estabelecimentos e sorveterias,
unidade:
Com balcão e sem mesas.... R$ 60,00
Com balcão e mesas............ R$ 110,00
V - para Buffets, marinas e similares, por unidade:
Todos.................................... R$ 120,00
VI – PARA EMPRESAS DE FAST FOOD’S
Todos................................... R$
90,00 100,00
2 - Os valores arrecadados a título de
retribuição operacional, destinar-se-ão aos procedimentos de assistência
social, apoio e fomento da estrutura administrativa, representacional e
promocional.
3 - O recolhimento fora do prazo
implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
total do recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês, e ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas
processuais, na hipótese de cobrança judicial.
2 - Fica assegurado aos Empregadores,
abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o direito de se
opor a referida Retribuição, de uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias,
após o depósito e registro do presente instrumento no Sistema Mediador do
MTE. A oposição somente será aceita se formalizada pela Empresa, na sede
do respectivo sindicato, mediante assinatura de documento apropriado ou
mediante carta com aviso de recebimento devidamente assinada pelo gestor,
que deverá ser recebida na instituição no prazo previsto para oposição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES
1 - As empresas de Hotéis, Motéis, Flats,
Pensões, Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias,
Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis
e Similares, incidindo, em todas as empresas quer estejam em regime de
tributação diferenciada ou não, inclusive, as empresas administradoras de
condomínios de hotéis: alcançadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho,
depositado no Sistema Mediador do MTE, obrigam-se a recolher em favor do
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Pernambuco, a
título de Contribuição Confederativa da Categoria Econômica e que servira
para o custeio do Sistema Confederativo; por cada um de seus empregados,
exclusivamente no mês de junho de 2026, o valor correspondente à tabela de
taxa Confederativa, por empresa, considerando o número de empregados, como
a seguir ordenado. Esse recolhimento será efetuado até o dia 30 (trinta)
julho de 2026.
2.
TABELA DE TAXAS CONFEDERATIVAS DAS EMPRESAS
00 a 03 empregados,
..................R$ 100,00;
04 a 10 empregados
...................R$ 120,00;
11 a 20 empregados,
..................R$ 150,00;
21 a 30 empregados,
..................R$ 200,00;
31 a 50 empregados,
..................R$ 300,00;
51 a 80 empregados,..................
R$ 400,00;
81 a 110 empregados,................
R$ 750,00;
111 a 150 empregados,
..............R$ 850,00;
151 a 200
empregados,...............R$ 900,00;
acima de 201 empregados, ........R$ 1.500,00;
3.
O custeio do Sistema Confederativo obedecerá à seguinte distribuição
percentual e monetária, feita através de boletos de cobrança próprios,
sendo os valores recolhidos, depositados em conta corrente bancaria
especifica de distribuição automática, nas seguintes destinações e
proporções:
a) SINDHRBS/PE - 85% (oitenta e cinco por
cento).
b)
CNC
- 5% (cinco por cento).
c)
FBHA
-10% (dez por cento).
.4
Fica assegurado aos
Empregadores, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o
direito de se opor à referida Contribuição, de uma única vez, no prazo de
10 (dez) dias corridos, após o depósito e registro do presente instrumento
no Sistema Mediador do MTE. A oposição será aceita se formalizada na sede
do respectivo sindicato patronal, mediante assinatura de documento
apropriado de oposição, ou enviada, com aviso de recebimento, à respectiva
sede, até o fim do prazo assinalado, não sendo aceitas as efetivadas e
recebidas fora do prazo assinalado, obrigando-se com o respectivo
pagamento todos os estabelecimentos abrangidos pela presente convenção.
.5 O
recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com
honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança
judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIIÇÃO NEGOCIAL DAS EMPRESAS
1
As empresas obrigam-se a descontar de cada um de seus empregados filiados
ou não filiados, desde que por eles autorizados, o valor correspondente a
R$ 40,00 (quarenta reais), a título de Contribuição Negocial e a recolher
em favor Sindicato dos Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões,
Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services,
Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares
nos Municípios de Caruaru, Belo Jardim, Pesqueira, Taquaritinga do Norte,
Brejo da Madre de Deus, Cupira, Agrestina, São Caetano, Altinho, Santa
Cruz do Capibaribe, Toritama, Arcoverde, Garanhuns, Serra Talhada, e
Região do Estado do Pernambuco – SINTCHOSC – PE. Esse recolhimento será
efetuado até o dia 30 (trinta) novembro de 2025, conforme artigos 462,
545, 578, 579, 582, 583, 602, 61-B, da CLT.
.2
Fica assegurado aos Trabalhadores, abrangidos pela presente Convenção, o
direito de se opor ao referido desconto, até 10 (dez) dias, corridos, após
o depósito e registro do presente instrumento no Sistema Mediador do MTE.
A oposição somente será aceita se formalizada pelo próprio empregado, na
sede do respectivo sindicato, mediante assinatura de documento apropriado.
.3
O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com
honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança
judicial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISOS E EDITAIS DOS SINDICATOS DOS
EMPREGADOS E DOS EMPREGADORES
1 - Será facultada a afixação de Editais de
Convocação, desde que publicados nos jornais de grande circulação da base
territorial e, ainda, encaminhados à administração da empregadora com a
antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, do Sindicato dos
Empregados nos Quadros de Avisos das entradas de trabalho das Empresas.
2 - Os empregados da categoria
profissional ficam obrigados a colocar o seu “ciente” em todo e qualquer
aviso, circular, correspondência, carta ou documento similar que lhes
forem enviados pelo empregador
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL
SOCIAL DOS EMPREGADORES
1
Às Empresas alcançadas por esta Convenção coletiva de Trabalho,
faculta-se, a certificação de regularidade sindical, desde que estejam em dia
com suas obrigações sociais e convencionais; e que, será fornecido pelo
SHRBS-PE, a cada 90 (noventa) dias, mediante a contribuição social
trimestral, no valor de R$ 100,00 (cem reais), registrando-se, ato
continuo, a empresa como associada da Entidade sindical empregadora, e, a
cada trimestre, a emissão do CERTIFICADO
DE REGULARIDADE SINDICAL.
.2
O CERTIFICADO DE
REGULARIDADE SINDICAL supre as exigências dos
artigos 546, 547 e 607 da CLT, podendo seu portador participar de
concorrências públicas ou administrativas, servindo, também, de prova de
quitação da contribuição sindical, junto as repartições paraestatais ou
autárquicas, bem como, em igualdade de condições e assegurada a
preferência, nas concorrências para exploração de serviços públicos e para
fornecimento de produtos e serviços às repartições federais,
estaduais e municipais e às entidades paraestatais; igualmente, assegura o
exercício de qualquer função representativa da categoria econômica, em
órgão oficial de deliberação coletiva, bem como, para o gozo de favores ou
isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas,
para o que, na forma do § Único do art. 547, da CLT.
.3
O recolhimento à Entidade sindical Patronal do importe acima descrito
deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subsequente ao trimestre vencido,
sob pena de juros de mora no valor de 2% (dois por cento) sobre o montante
devido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFICIOS E SERVIÇOS DO SESC E SENAC
As Empresas se obrigam a envidar esforços com o
objetivo de viabilizar o gozo dos benefícios prestados pelo SESC e SENAC
aos seus empregados, respeitadas, todavia, as disposições legais dessas
entidades.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL CONSAGRADO À
SANTA MARTA
Fica mantida a data de 29 de julho, dia consagrado à
Santa Marta, para comemoração do Dia da Categoria Profissional,
considerado feriado para categoria, remunerando-se em dobro o trabalho
nesse dia, se houver, ou uma 1 (uma) folga compensatória a mais no período
de até 30 dias compreendido antes ou depois do feriado.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE CONTROVÉRSIAS
Compete a Justiça Especializada do Trabalho dirimir
quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, inclusive para julgamento das ações de cumprimento
decorrentes, com fundamento nos Artigos 7o , Inciso XXVI, e "
Caput" do Art. 114, da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente a
presente Convenção Coletiva de Trabalho, por expressar o ponto de
equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pela Entidade dos
Empregados e os oferecimentos feitos em contraproposta pela Entidade dos
Empregadores, nos exatos limites de suas responsabilidades.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE
CONVENÇÃO COLETIVA
A
inobservância, pela empresa, do ora ajustado nesta Convenção, nas
obrigações de fazer e pagar, acarretará multa às empresas no percentual de
20% (vinte por cento) do valor dos salários bases em favor do sindicato
profissional, por cada trabalhador prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU RENOVAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou
revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho
ficará subordinada as normas do Art. No 615 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PREVALÊNCIA CONVENCIONAL E ACORDOS COLETIVOS DE
TRABALHO.
1
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho
prevalecerão sobre a lei, na forma prevista no art. n.º 611-A, da
CLT.
.2
Ficam ressalvadas as condições salariais e de trabalho preexistentes nas
Empresas, quando estipuladas por Acordo Coletivo de Trabalho e do qual
participem os Sindicatos das categorias profissionais e econômicas,
conforme previsto no “Caput” do art. 617, da CLT, ou mesmo por
entendimento direto entre empregado e empregador, se sobreporem às aqui
fixadas, segundo princípio constituído no Art. 7º, Inciso VI, da Carta
Magna da República Federativa do Brasil.
.3
Somente poderão ser celebrados Acordos Coletivos de Trabalho com a
participação das Entidades sindicais Convenentes, inclusive para o
estabelecimento de normas para a distribuição da gorjeta.
.4
Estabelecem os convenentes por suas representações, para os efeitos legais
e judiciais, inclusive, perante a Justiça Especializada do Trabalho, que o
presente Termo Coletivo de Trabalho, independe da obrigatoriedade de sua
autenticação ou exibição de original, para ser admitida e aceito como
prova.
.5
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre
a lei, na forma prevista no Art. 611-A, da norma consolidada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - OBJETO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, fundada no artigo
611 e seguintes da CLT, atende à orientação normativa da Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, por sua Comissão
Fiscalizadora Especial, para Acordos e convenções Coletivas de Trabalho e,
assegurada pelos arts. 7º e 8º Inciso IV, da CF, ainda, obedecido o
disposto na Alínea “e” do art. nº 513, da CLT, e demais normas legais
aplicáveis à espécie, tem por finalidade a instituição da Taxa
Confederativa, para custeio do Sistema Confederativo, segundo o princípio
expresso no ''Art. 611-A.
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre
a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:..”, da Lei nº
13.467/17; a concessão de reajuste de salários e a estipulação de
condições especiais de trabalho, para serem aplicadas no âmbito das
respectivas representações e bases territoriais, especificamente quanto às
relações individuais e coletivas de trabalho mantidas entre as empresas
cujas atividades são consideradas de CARÁTER PERMANENTE - de acordo com o
disposto no Decreto Lei n.º 27.048, de 12.08.49, que disciplinou a Lei n.º
605, de 05.01.49, que, por sua vez, regulamenta a relação das exceções
previstas no art. 1º e no Parágrafo Único do art. 6º, considerando ser a atividade
Hoteleira de Caráter Permanente, nos termos da Relação Prevista no Art.
7º, inserindo-a no Ramo II (Comércio) e indicando-a no item 11, sob a
denominação de “Hotéis, Restaurantes, Pensões, Bares, Cafés, Confeitarias,
Leiterias, Sorveterias, Bombonieres e Empresas Similares”, e os seus
empregados, como a seguir definidos.
}
MARCOS ANTONIO GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE HOTEIS, MOTEIS, FLATS, PENSOES, POUSADAS,
BOATES, RESTAURANTES, BARES, LANCHON,
NERTEVAL DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO ESTADO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA TRABALHADORES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA PATRONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.