SINDICATO
DOS TRABALHADORES DE HOTEIS, MOTEIS, FLATS, PENSOES, POUSADAS, BOATES,
RESTAURANTES, BARES, LANCHON,, CNPJ n. 03.414.193/0001-15, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCOS ANTONIO GOMES;
E
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO ESTADO, CNPJ n.
10.553.931/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
NERTEVAL DOS SANTOS;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva
de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e
a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas,
Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Foods,
Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares , com
abrangência territorial em Agrestina/PE, Altinho/PE, Arcoverde/PE, Belo
Jardim/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Caruaru/PE, Cupira/PE, Garanhuns/PE,
Pesqueira/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, São Caitano/PE, Serra
Talhada/PE, Taquaritinga do Norte/PE e Toritama/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
1
- Fica assegurada aos Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de
Trabalho, a exceção
dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem e estágio, a
percepção de um SALÁRIO BASE, o qual sofrerá reajustes, escalonado s,
sendo o primeiro a partir de 1º de setembro de 2025 e o segundo, em 1º de
janeiro de 2026, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de
suas respectivas atividades, como a seguir estipulada:
I -
EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, CAFETERIAS,
FAST-FOODS E SIMILARES;
A)
A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025, o salário base passará para R$
1.625,51 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um
centavos).
B)
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026, o salário base passara para R$ 1.672,94 (um mil e
seiscentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos)
Para
os salários superiores aos fixados no Item I , exclusivamente para
os empregados do setor de restaurante, bares, lanchonetes, cafeterias,
fast-foods, buffets e similares, vigente em primeiro de janeiro de 2025
serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, mediante a aplicação
do percentual de 5,5%
(cinco inteiros virgula cinco por cento), sobre a remuneração de janeiro
de 2025, facultando-se às partes a livre negociação para
concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção.
II -
EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, FLATS, PENSÕES, POUSADAS, MOTÉIS,
APART-HOTÉIS E SIMILARES:
ATÉ
DE 40 APARTAMENTO EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS, HOTEIS SAZONAIS E
MARIANAS:
A)
A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025, o salário base passará para R$
1.625,51 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um
centavos).
B)
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026, o salário base passara para R$
1672,94 (um mil seiscentos e setenta e dois reais e noventa e quatro
centavos).
DE
41 ATÉ 100 APARTAMENTO EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS:
A)
A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025, o salário base passará para R$
1.636,14 (um mil seiscentos e quarenta e um reais e noventa centavos).
B)
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026 , o salário base passara para R$ 1.673,77 (um mil
seiscentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos).
DE
101 ATÉ DE 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS:
A)
A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025, o salário base passará para R$
1.665,54 (um mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos).
B)
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026, o salário base passara para R$ 1.703,85 (um mil
setecentos e três reais e oitenta e cinco centavos).
COM
MAIS DE 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS e BUFFETS:
A)
A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025 o salário base passará para R$
1.743,92 (um mil setecentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos).
B)
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026 , o salário base passará para R$ 1.784,03 (um mil
setecentos e oitenta e quatro reais e três centavos)
Para
os salários superiores aos fixados para os EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE
HOTÉIS, FLATS, PENSÕES, POUSADAS, MOTÉIS, APART-HOTÉIS E SIMILARES,
vigente em primeiro de janeiro de 2025 serão reajustados a partir de 01 de
setembro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,13% (cinco virgula treze por
cento), sobre a remuneração de janeiro de 2025, e 1% (um inteiro por
cento) em janeiro de 2026, sobre os salários de setembro de 2025, facultando-se
às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior,
em razão de merecimento ou promoção.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A partir desta Convenção Coletiva de Trabalho, os Salários Bases
serão corrigidos na forma da Política Salarial que venha a ser adotada,
respeitando-se o princípio da irredutibilidade dos salários.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos
salariais poderão ser compensados nos reajustes Salariais ora fixados.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Ficam garantidos os SALÁRIOS BASES preexistentes, nas
remunerações dos empregados, que serão irredutíveis, salvo descontos
admitidos em lei ou convencional.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DAS EMPRESAS
Por
força da letra “e”, do artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e, em razão do aprovado pela Assembleia Geral do Sindicato de
Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Pernambuco,
devidamente convocada por edital publicado no Jornal Folha de Pernambuco,
as empresas pertencentes à categoria econômica de Hotéis, Restaurantes,
Bares e Similares do estado de Pernambuco, pagarão ao Sindicato Patronal,
a título de Contribuição Assistencial Patronal, as importâncias constantes
nesta cláusula, como restou declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
com repercussão geral reconhecida (Tema 935), no Agravo no Recurso
Extraordinário (ARE) 1018459.
1 As
empresas de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas, Bares, Restaurantes,
Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias,
Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares, alcançadas por este
INSTRUMENTO PUBLICO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, depositado no
Sistema Mediador do MTE, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato de
Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Pernambuco, a título de
Contribuição Assistencial da Categoria Econômica, por cada um de seus empregados,
exclusivamente nos meses de novembro de 2025 e fevereiro de 2026 o valor
correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais). Esse recolhimento será
efetuado até o dia 10 de dezembro de 2025 e 10 de março de 2026.
2
- A cobrança da Contribuição Negocial será efetuada exclusivamente através
de guia própria de recolhimento bancário, especifica e individual para
cada empresa, sendo destinada para custeio do departamento jurídico, no
percentual de trinta por cento, e o percentual remanescente, para
atendimento às despesas com esta Convenção, Administrativas, promocionais
da Entidade e de representação da diretoria sindical.
3
- O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com
honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança
judicial.
4
- Fica assegurado aos Empregadores, abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, o direito de se opor à referida
Contribuição, de uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias corridos, após o
depósito e registro do presente instrumento no Sistema Mediador do MTE. A
oposição será aceita se formalizada na sede do respectivo sindicato
patronal, mediante assinatura de documento apropriado de oposição, ou
enviada, com aviso de recebimento, à respectiva sede, até o fim do prazo
assinalado, não sendo aceitas as efetivadas e recebidas fora do prazo
assinalado, obrigando-se com o respectivo pagamento todos os
estabelecimentos abrangidos pela presente convenção.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS NA CCT
2025/2026
Fica
Ratificadas todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026
(NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001312/2025), como se aqui estivessem
transcritas, exceto no que conflitar com as disposições contidas no
presente Termo Aditivo.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este
Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, está sendo editado em
duas vias, extraindo-se tantas cópias quantas necessárias para arquivo e
uso dos Convenentes, uma das quais será depositada no Sistema Mediador do
Ministério da Economia e Emprego, e, ainda, no Cartório de Títulos e
Documentos, para fins de registro, conforme ordena o Art. n. 614, da CLT.
As
relações de trabalho adotarão as determinações editadas pela presente CCT,
segundo o princípio de que o acordado prevalece sobre o legislado, trazido
pela lei 13.467/17, da reforma trabalhista, a fim de valorizar as relações
da autonomia privada coletiva, visando permitir que as partes, mediante
processo negocial, estabeleçam as normas que regerão as suas próprias
vidas.
E,
por estarem assim justos e acordados, assinam os Convenentes, por seus
Representantes legais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho
decorrente de negociação coletiva, assistidos pelos Advogados dos
Sindicatos dos Empregados e Empregadores, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos.
}
MARCOS ANTONIO GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE HOTEIS, MOTEIS, FLATS, PENSOES, POUSADAS,
BOATES, RESTAURANTES, BARES, LANCHON,
NERTEVAL DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO ESTADO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA DOS EMPREGADOS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA EMPREGADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.